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27 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

Sobre a referida directiva comunitária, refira-se que foi aprovada em primeira leitura, pelo Parlamento Europeu, em 16 de Dezembro de 2008, e visa reduzir a complexidade que decorre dos actuais diferentes regimes nacionais de licenças. Foi apresentada com outra proposta de directiva em matéria de contratos públicos no sector da defesa, ambas visando melhorar o funcionamento do mercado europeu da defesa.
A proposta de lei em análise contém 44 artigos distribuídos ao longo de 7 capítulos. O Capítulo I versa sobre as disposições gerais, contendo a delimitação do objecto e do âmbito de aplicação, objectivo e subjectivo e as definições, matéria que está regulada nos Decretos-Leis n.os 396 e 397/98, acima referidos.
Comparando os dois regimes – o vigente e o proposto – é possível verificar algumas diferenças dignas de registo, mormente a previsão da actividade de intermediação, apontada como uma das principais razões para a apresentação da proposta de lei sub judice.
De notar também é a delimitação negativa do âmbito de aplicação objectivo, isto é, no n.º 4 do artigo 2.º esclarece-se que não são de comércio de bens e tecnologias militares «as actividades desenvolvidas por empresas e agentes de transportes, terrestres, aéreos ou marítimos, quando prestem serviços a comerciantes ou industriais daqueles [bens] ou tecnologias militares, bem como por bancos e outras instituições de crédito, quando se limitem a conceder linhas de crédito ou cartas de crédito a comerciantes ou industriais, daqueles bens ou tecnologias», muito embora a essas entidades seja imposta a obrigação de solicitar documento comprovativo de autorização do acto em causa7.
Note-se ainda que no artigo 3.º, referente à subordinação ao interesse nacional, se subordinam estas actividades à salvaguarda da «segurança interna e externa» (na norma em vigor apenas se diz «segurança»).
Finalmente, há uma clarificação das entidades que podem ser licenciadas para o exercício das actividades reguladas por esta iniciativa legislativa: empresas nacionais, públicas ou privadas, pessoas singulares residentes em Portugal e pessoas singulares ou colectivas habilitadas a exercer a actividade de comércio de bens e tecnologias militares noutros Estados da União Europeia.
O Capítulo II regula o «exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares por sociedades comerciais sedeadas em Portugal e por pessoas singulares residentes em Portugal». É estatuído um regime muito semelhante ao constante dos diplomas legais em vigor nesta matéria (os mencionados Decretos-Leis n,os 396 e 397/98). A actual autorização, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, para o exercício destas actividades é substituída por licença do mesmo membro do Governo. De resto, o processo é bastante semelhante, sendo contudo de notar a exigência de «transparência da estrutura do grupo que permita o adequado controlo da actividade do requerente, quando este faça parte de um grupo empresarial» [alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º]. A falta de idoneidade, uma das causas já existentes para a recusa de autorização, é clarificada, a título exemplificativo, no n.º 3 do artigo 8.º. Por outro lado, mantém-se a necessidade de credenciação de segurança.
O Capítulo III refere-se ao «exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares para tal habilitadas noutros Estados da União Europeia», não tem correspondência no regime actual. Nestes casos, exige-se registo prévio junto da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED) do Ministério da Defesa Nacional (sob pena de nulidade dos actos, para além das sanções previstas no capítulo das disposições sancionatórias).
O Capítulo IV regula os actos de intermediação, em que o regime em vigor é omisso, exigindo para tal autorização do Ministro da Defesa Nacional, devendo o Ministro dos Negócios Estrangeiros pronunciar-se sobre a «oportunidade e conveniência» dos mesmos em termos da política externa; para além disso, a realização de qualquer acto de intermediação deve ser comunicada à DGAED.
O Capítulo V versa sobre a «exportação de bens e tecnologias militares de matérias-primas e outras mercadorias para a produção destes bens e tecnologias», correspondendo ao regime estatuído no Decreto-Lei n.º 371/80, identificado acima, que mantém sem alterações de monta.
– Rever o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 Novembro; – Disponibilizar formulários transaccionáveis no site do Ministério da Defesa Nacional relativos ao licenciamento e certificação prévia de bens e tecnologias militares; – Criar uma equipa de trabalho interministerial para a concepção de uma aplicação destinada à gestão e controlo daqueles processos».

7 Cfr. artigo 31.º da proposta de lei.