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29 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

2003/468/PESC, do Conselho, de 23 de Junho de 2003. Assim, o comércio de armamento é actualmente regulado pelo: a) Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro9, ―Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento‖, alterado pela Lei n.º 153/99, de 14 de Setembro10, ―Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento‖; b) Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro11, ―Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de empresas privadas na indústria de armamento‖, alterado pela Lei n.º 164/99, de 14 de Setembro12, ―Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de empresas privadas na indústria de armamento‖; c) E pelo Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro13, ―Estabelece normas relativas à exportação de material de guerra e importação de componentes‖.

Estes diplomas serão revogados, caso a proposta de lei do Governo seja aprovada.

O Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro14, ―Estabelece normas relativas ao controlo da importação e exportação de equipamento, produtos e tecnologias que possam por em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais‖, criou os Modelos de Certificados utilizados neste âmbito, e constituiu a Comissão Interministerial para o Comércio de Produtos Estratégicos. Este diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho15, ―Aprova a lista dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento e certificação prévios. Prorroga o Despacho Normativo n.º 261/91, de 13 de Novembro‖, tendo sido rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 132/94, da PCM, de 24 de Agosto16. Esta Portaria publica, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, a lista dos bens e tecnologias que podem afectar os interesses estratégicos nacionais e que estão sujeitos a licenciamento e certificação prévios.
A Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa é responsável pelo controlo do comércio de armas, acessórios e munições que estejam classificadas como tendo utilização militar. O controlo do comércio de armas, acessórios e munições classificadas com outra utilização é efectuado pela Polícia de Segurança Pública, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro17, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.18

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu:

União Europeia

Conforme referido na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, a regulamentação nacional relativa ao exercício e controlo das actividades ligadas à indústria e ao comércio de bens e tecnologias militares deve contemplar as disposições contidas nos actos legislativos da União Europeia a seguir referidos, que se inserem no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e na realização de um mercado europeu de produtos relacionados com a defesa:
9 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/12/290A00/68696872.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/09/215A00/62966297.pdf 11 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/12/290A00/68676869.pdf 12 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/09/215A00/63116312.pdf 13 http://dre.pt/pdf1sdip/1980/09/21000/26062607.pdf 14 http://dre.pt/pdf1sdip/1991/11/257A00/57175722.pdf 15 http://dre.pt/pdf1sdip/1994/06/148B01/00020108.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1994/08/201B02/00090009.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/039A00/14621489.pdf 18 Encontra-se pendente, em fase de especialidade, na 1ª Comissão, a PPL 222/X/4ª (GOV)que procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.