O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

Estados-membros que ainda não tem legislação nacional sobre a actividade de intermediação de bens e tecnologias militares.
Para além da necessidade de criação de legislação nacional que regule a actividade para satisfação de obrigações internacionais, a Posição Comum 2003/468/PESC, do Conselho, de 23 de Junho de 2003, torna imperiosa a existência de legislação nos Estados-membros relativa ao controlo da intermediação de armamento.
Por seu turno, a Posição Comum 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, vem definir as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares e de outros regimes de controlo, cuja omissão vem gerando um desconforto manifestado em diferentes posições nacionais em vários fóruns, por representar uma fragilidade no controlo do comércio de armamento, especialmente de armas ligeiras de pequeno calibre.
Por outro lado, tendo em conta o espírito do Programa Simplex, a presente proposta de lei, para além de integrar a directiva comunitária sobre as transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa e de criar as bases para uma reestruturação do sistema de controlo de importações e exportações de bens e tecnologias militares, visa agilizar os processos de licenciamento, assim como de autorização das empresas para as actividades de indústria e comércio nestes domínios, melhorando substancialmente a eficácia no controlo.
Visando a adaptação do ordenamento jurídico português, de modo a permitir o acesso ao exercício destas actividades em condições que assegurem o equilíbrio entre as exigências do mercado interno e as necessidades que se colocam em sede de Política Externa e de Segurança Comum, a presente proposta de lei também cuida de estabelecer e regular os procedimentos de controlo do acesso às ditas actividades de comércio e respectivo exercício, bem como de estabelecer o regime sancionatório e coimas aplicáveis, não esquecendo a necessária fiscalização, definindo as autoridades policiais e os serviços de informações e segurança.

Parte II — Opinião do Relator O signatário exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, de «elaboração facultativa».

Parte III — Conclusões Trata-se de uma proposta de lei que visa simultaneamente suprir a omissão do ordenamento jurídico português no que diz respeito ao controlo da intermediação de produtos relacionados com a defesa e proceder à adaptação da legislação portuguesa às exigências internacionais, integrando imposições comunitárias no domínio do exercício das actividades de indústria e comércio de bens e tecnologias militares, incluindo a actividade de mediação, a qual inclui no seu conteúdo os aspectos ligados às sanções e coimas, assim como fiscalização e meios para a implementar, o que a torna razoavelmente estruturada e completa.
Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a proposta de lei n.º 251/X (4.ª) (GOV) em presença cumpre os seus objectivos, e reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2009.
O Deputado Relator, Fernando Pratas — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.