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30 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

Posição Comum 2003/468/PESC A Posição Comum 2003/468/PESC19 do Conselho, de 23 de Junho de 2003, relativa ao controlo da intermediação de armamento, foi adoptada com o objectivo de acautelar o cumprimento dos embargos em matéria de exportação de armas impostos a nível da ONU, da UE ou da OSCE e o respeito pelos critérios estabelecidos no Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas.
De acordo com esta posição comum, os Estados-membros devem adoptar todas as medidas necessárias para controlar as actividades de intermediação realizadas no seu território, ou efectuadas por intermediários da sua nacionalidade, caso entendam considerar essa possibilidade, definir um quadro legal claro para as actividades lícitas de intermediação, estabelecer a obrigatoriedade de obtenção de uma licença ou de uma autorização escrita das autoridades competentes para o exercício das actividades de intermediação, bem como de uma autorização escrita para os intermediários actuarem nessa condição, se esta exigência for decidida pelos EM e manter registos relativos às licenças concedidas.
Refira-se ainda que, nos termos desta posição comum, os pedidos de licenças ou de autorização escrita para transacções de intermediação específicas, deverão ser apreciados em função das disposições do Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas, e que os Estados-membros devem prever sanções adequadas para assegurar que os controlos em matéria de intermediação de armamento sejam efectivamente aplicados.

Posição Comum 2008/944/PESC No intuito de estreitar a cooperação entre os Estados-membros e promover a convergência em relação às exportações de armas convencionais, foi aprovado pelo Conselho, em 8 de Junho de 1998, no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum, o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas20, que define oito critérios comuns, ligados no essencial ao respeito pelo direito internacional e à salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade, para controlo das exportações de armas convencionais, e estabelece um mecanismo de consulta e intercâmbio de informações pertinentes, com vista a assegurar maior transparência a nível das transacções de armas na União Europeia.
Na sequência dos trabalhos de revisão do Código de Conduta, o Conselho, com o intuito de reforçar a política de controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares da União Europeia, aprovou a sua substituição, em 8 de Dezembro de 2008, pela Posição Comum 2008/944/PESC21, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares. Esta posição comum actualiza e alarga o âmbito de aplicação do Código anterior, pela inclusão de novas disposições relativas nomeadamente ao alargamento dos controlos à corretagem, às transacções em trânsito e às transferências imateriais de programas informáticos e de tecnologia, bem como pela implementação de procedimentos reforçados para harmonizar as políticas de exportação dos Estados-membros.
No essencial esta posição comum estabelece que cada Estado-membro avalia, caso a caso, em função de requisitos definidos com base nos critérios comuns estabelecidos no Código de Conduta, os pedidos de licença de exportação, para as situações previstas no artigo 1.º, de bens constantes da Lista Militar Comum da UE22 que lhe forem apresentados, determina os casos que requerem uma licença de exportação, estabelece um mecanismo de consultas e de notificação de recusas de emissão de licenças e prevê que as licenças de exportação só sejam concedidas com base num conhecimento prévio fiável sobre a utilização final no país destinatário final.
19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:156:0079:0080:PT:PDF 20 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cmsUpload/08675r2en8.pdf 21 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:335:0099:0103:PT:PDF 22 Versão actualizada da Lista Militar Comum da UE (13.02.2009) http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/09/st06/st06432.pt09.pdf