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28 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

No Capítulo VI prevê-se o «controlo das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares», nomeadamente um conjunto de comunicações obrigatórias, tal como no regime em vigor. Como diferença, assinala-se a previsão expressa de colaboração na supervisão destas actividades das autoridades policiais, serviços de informações, Europol e Interpol, como, aliás, é sublinhado na exposição de motivos.
O Capítulo VII, relativo às Disposições sancionatórias, não tem correspondência nos diplomas que ora se propõe revogar. De assinalar a previsão de punição com pena de 4 a 14 anos de prisão para o exercício ilícito da actividade de indústria de armamento (casos de falta de licença ou de licença nula por causa dolosamente provocada pelo seu titular).
Finalmente, é de notar que no Capítulo VIII, «Disposições finais e transitórias», se prevê a aprovação, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, «ouvidos os ministros responsáveis pelas áreas da administração interna, finanças e economia» da lista dos bens e tecnologias militares sujeitos ao regime definido nesta proposta de lei, em consonância com a Lista Militar Comum da União Europeia8. Até lá, aplica-se a lista constante dos Capítulos XIII e XIV da Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho (aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, que regulamenta o controlo das importações e exportações de bens de dupla utilização, bens militares, e respectivas tecnologias, que possam afectar os interesses nacionais).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como nos do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 29 de Janeiro de 2009, em conformidade, com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 19/02/2009 e foi admitida em 25/02/2009, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª). Foi anunciada em 26/02/2009.
O Governo não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo assim o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, também designada por lei formulário.
Contém igualmente uma disposição expressa sobre entrada em vigor, que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da mesma lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Apesar de existir diversa legislação nacional relativa à indústria e comércio de bens e tecnologias militares, até ao momento não existe regulamentação da actividade de intermediação, como decorre da Posição Comum 8 A Lista Militar Comum da União Europeia foi aprovada pelo Conselho, em 13 de Junho de 2000; é periodicamente revista e a sua última redacção foi-lhe dada em 10 de Março de 2008.