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24 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

2 — Para efeitos do número anterior, têm prioridade na colocação em residências de acção social os estudantes bolseiros e os estudantes abrangidos pelo disposto no artigo 3.º, desde que considerados estudantes deslocados, seguindo-se-lhes os restantes estudantes de acordo com a sua condição social e ponderada a distância à área de residência.

Artigo 10.º Matrícula na instituição de ensino superior

A matrícula e o ingresso nas instituições de ensino superior público não está dependente do pagamento de propina, independentemente da modalidade escolhida por cada instituição para esse pagamento.

Artigo 11.º Normas transitórias

1 — Até ao final do ano orçamental em curso, as instituições públicas de ensino superior comunicam em cada mês ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o número de estudantes abrangidos pelo disposto na presente lei, para efeitos de reembolso do montante das isenções de propinas concedidas.
2 — O reembolso devido nos termos do número anterior é processado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no prazo de 30 dias após a comunicação.
3 — Os estudantes do ensino superior público que se encontrem em condições de beneficiar da isenção prevista na presente lei e que já tenham efectuado o pagamento, parcial ou integral, das respectivas propinas, podem requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o reembolso dos montantes despendidos, o qual deve ser processado no prazo de 30 dias.
4 — O Orçamento do Estado contempla a transferência dos montantes necessários para o cumprimento da presente lei, para os serviços de acção social escolar das instituições de ensino superior público.

Artigo 12.º Disposição revogatória

É revogado o n.º 1 do Despacho n.º 22 434/2002.

Assembleia da República, 24 de Março de 2009.
Os Deputados: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — José Alberto Lourenço — Jorge Machado — Agostinho Lopes — José Soeiro — Honório Novo — Bruno Dias.

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PROPOSTA DE LEI N.º 251/X (4.ª)] (REGULA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BENS E TECNOLOGIAS MILITARES)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos No cumprimento da Constituição e do Regimento, o Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei, que visa dar cumprimento a obrigações internacionais de criação de um diploma que regule o exercício das actividades de indústria e comércio, bem como intermediação, de bens e tecnologias militares.
A questão central que está na origem desta iniciativa legislativa prende-se com o facto de a legislação que se encontra presentemente em vigor não integrar o acto de intermediação, o que torna Portugal num dos