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35 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

penas e medidas privativas da liberdade, pretendendo-se que o Código venha a ser regulamentado por um Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.
O novo regime da execução das penas e medidas privativas da liberdade encontra-se anexado à proposta de lei e vem estruturado da seguinte forma:

Livro I – Da execução das penas e medidas privativas Título I – Aplicação Artigo 1.º - Âmbito de aplicação Título II – Princípios gerais da execução e direitos e deveres do recluso Capítulo I – Princípios gerais Artigo 2.º - Finalidades da execução Artigo 3.º - Princípios orientadores da execução Artigo 4.º - Princípios orientadores especiais Artigo 5.º - Individualização da execução Capítulo II – Direitos e deveres do recluso Artigo 6.º - Estatuto jurídico do recluso Artigo 7.º - Direitos do recluso Artigo 8.º - Deveres do recluso Título III – Estabelecimentos prisionais Artigo 9.º - Organização Artigo 10.º - Classificação Artigo 11.º - Estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais Título IV – Regimes de execução Artigo 12.º - Modalidades e características Artigo 13.º - Regime comum Artigo 14.º - Regime aberto Artigo 15.º - Regime de segurança Título V – Ingresso, afectação, programação do tratamento prisional e libertação Artigo 16.º - Princípios de ingresso Artigo 17.º - Ingresso Artigo 18.º - Processo individual do recluso Artigo 19.º - Avaliação do recluso Artigo 20.º - Afectação a estabelecimento prisional ou unidade Artigo 21.º - Plano individual de readaptação Artigo 22.º - Transferência Artigo 23.º - Mandado de libertação Artigo 24.º - Momento da libertação Artigo 25.º - Libertação Título VI – Instalações prisionais, vestuário e alimentação Capítulo I – Instalações prisionais Artigo 26.º - Alojamento Artigo 27.º - Higiene Artigo 28.º - Posse de objectos e valores Artigo 29.º - Instalações para actividades da vida diária Capítulo II – Vestuário e alimentação Artigo 30.º - Vestuário e roupa de cama Artigo 31.º - Alimentação Título VII – Saúde Artigo 32.º - Princípios gerais de protecção da saúde Artigo 33.º - Defesa e promoção da saúde Artigo 34.º - Cuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar não prisional Artigo 35.º - Cuidados de saúde coactivamente impostos