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39 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

Artigo 153.º - Custas Artigo 154.º - Direito subsidiário Capítulo II – Formas de processo Artigo 155.º - Formas de processo Capítulo III – Internamento Secção I – Internamento anteriormente decretado Artigo 156.º - Início do processo Artigo 157.º - Defensor Artigo 158.º - Revisão obrigatória Artigo 159.º - Revisão a requerimento Artigo 160.º - Alegações e vista ao Ministério Público Artigo 161.º - Decisão Artigo 162.º - Prorrogação do internamento Artigo 163.º - Execução e incumprimento da liberdade para prova Secção II – Internamento determinado pelo Tribunal de Execução das Penas Artigo 164.º - Outros casos de aplicação do processo Artigo 165.º - Início do processo Artigo 166.º - Instrução Artigo 167.º - Tramitação subsequente Artigo 168.º - Remissão Secção III – Disposições comuns Artigo 169.º - Substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade Artigo 170.º - Revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade Artigo 171.º - Recursos e seu efeito Capítulo IV – Homologação dos planos Artigo 172.º - Tramitação Capítulo V – Liberdade condicional Secção I – Concessão Artigo 173.º - Instrução Artigo 174.º - Tramitação subsequente Artigo 175.º - Conselho Técnico Artigo 176.º - Audição do recluso Artigo 177.º - Parecer do Ministério Público e decisão Artigo 178.º - Suspensão da decisão Artigo 179.º - Recurso Artigo 180.º - Renovação da instância Artigo 181.º - Prazos especiais Artigo 182.º - Substituição da liberdade condicional pela execução da pena de expulsão Secção II – Execução e incumprimento Artigo 183.º - Relatórios de execução Artigo 184.º - Comunicação de incumprimento Artigo 185.º - Incidente de incumprimento Artigo 186.º - Recurso Artigo 187.º - Extinção da pena Secção III – Período de adaptação à liberdade condicional Artigo 188.º - Adaptação à liberdade condicional Capítulo VI – Licença de saída jurisdicional Secção I – Concessão Artigo 189.º -Apresentação e instrução do requerimento Artigo 190.º - Tramitação subsequente Artigo 191.º - Conselho Técnico Artigo 192.º - Decisão