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41 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

Capítulo XII – Processo supletivo Artigo 234.º- Tramitação Título V – Recursos Capítulo I – Recurso para o Tribunal da Relação Artigo 235.º - Decisões recorríveis Artigo 236.º- Legitimidade Artigo 237.º - Âmbito do recurso Artigo 238.º - Regime de subida Artigo 239.º- Remissão Capítulo II – Recursos especiais para uniformização de jurisprudência Artigo 240.º - Oposição de Acórdãos da Relação Artigo 241.º - Legitimidade Artigo 242.º - Recurso obrigatório Artigo 243.º - Interposição Artigo 244.º - Remissão Artigo 245.º - Recursos no interesse da unidade do direito Artigo 246.º - Legislação subsidiária

Assim, é redefinido o estatuto jurídico do recluso e reforçam-se as suas garantias, consagrando-se como orientadores os seguintes princípios:

a) A execução das penas e medidas privativas da liberdade deve ter lugar em condições que assegurem o respeito pela dignidade da pessoa humana, em harmonia com a Constituição, com os instrumentos aplicáveis de direito internacional e com a lei; b) O respeito pelos direitos e interesses juridicamente protegidos do recluso não afectados pela condenação; c) O da proibição de qualquer forma de discriminação; d) O da aproximação aos aspectos positivos da vida em comunidade; e) O da promoção do sentido de responsabilidade do recluso, através do estímulo à sua participação na preparação para a liberdade; e f) O de que a execução deve realizar-se em cooperação com a comunidade.

Neste sentido, são pela primeira vez definidos expressamente os direitos e deveres dos reclusos ( artigos 6.º a 8.º). De entre os direitos destacam-se o direito à informação, consulta e aconselhamento jurídico por parte de advogado, o direito de acesso ao seu processo individual, a ampliação do direito a manter consigo filhos até à idade dos cinco anos, o direito de sufrágio e o direito à protecção da vida privada e familiar. A definição de deveres do recluso é orientada para uma vivência respeitadora das regras existentes no meio prisional como forma de preparação cívica para o regresso à sociedade.
As garantias dos reclusos são, assim, reforçadas, bem como pela redefinição do procedimento disciplinar (Título XIII do Livro I), pela salvaguarda de direitos e meios de tutela (Título XIV do Livro I) e pelas garantias dadas ao recluso na sua relação com a administração penitenciária.
Nesse sentido alarga-se o leque de decisões da administração penitenciária que o recluso pode impugnar perante o Tribunal de Execução das Penas: assim, o recluso passa a poder impugnar a legalidade das decisões de proibição de visitas, de restrição de contactos telefónicos, de não autorização de entrevista, de revogação de licença de saída ou de aplicação das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar, independentemente da graduação temporal destas sanções.
Nesta perspectiva, a intervenção do Tribunal de Execução das Penas no controlo dos actos da administração prisional é ampliada muito significativamente.
Vejam-se os seguintes exemplos: São comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para Consultar Diário Original