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46 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

de Março, e 414/85, de 18 de Outubro), bem como a Lei Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas (Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/77, de 30 de Maio, e 204/78, de 24 de Julho.1) Na exposição de motivos, o Governo justifica a necessidade da reforma proposta, que se consubstancia na criação de um código único que regule a execução das penas e medidas privativas da liberdade – nas suas vertentes material e processual –, com o facto de aquelas leis serem anteriores ao Código Penal de 1982 e ao Código de Processo Penal de 1987, e de estarem desactualizadas face à evolução das práticas penitenciárias, ao actual perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção nesta área. O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade é composto por 2 Livros:

O Livro I trata da Execução das penas e medidas privativas da liberdade e está dividido em 16 títulos: Princípios gerais da execução e direitos e deveres do recluso; Estabelecimentos prisionais; Regimes de execução; Ingresso, afectação, programação do tratamento prisional e libertação; Instalações prisionais, vestuário e alimentação; Saúde; Ensino, formação profissional, trabalho, programas e actividades; Apoio social e económico; Assistência religiosa; Contactos com o exterior; Ordem, segurança e disciplina; Regime disciplinar; Salvaguarda de direitos e meios de tutela; Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada; e Regras especiais; O Livro II, Do processo perante o TEP, está dividido em 4 Títulos: Disposições gerais; Tribunais de Execução das Penas; Conselho Técnico; e Processo.
O novo código contém, assim, os princípios fundamentais da execução das penas e medidas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos estabelecimentos destinados ao internamento de inimputáveis (a complementar posteriormente por um Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais), distinguindo-se do regime anterior, e em linhas gerais, nos seguintes aspectos:

– O estatuto jurídico do recluso é redefinido, estabelecendo-se uma série de princípios orientadores da execução das penas, e são expressamente definidos os seus direitos e deveres. As garantias do recluso são reforçadas, bem como a salvaguarda de direitos e meios de tutela. Procedeu-se também à redefinição do procedimento disciplinar e consagrou-se o direito de reclamação, petição, queixa e exposição, estabelecendose uma maior exigência na fundamentação das decisões; – A intervenção do Tribunal de Execução das Penas (TEP) é ampliada no que se refere ao controlo dos actos da administração prisional, reafirmando-se o princípio da jurisdicionalização da execução, nomeadamente: nas decisões relativas à colocação do recluso em regime aberto – cujos pressupostos são agora expressamente mencionados - ou em regime de segurança – que passa a depender de requisitos objectivos -, cuja legalidade é verificada pelo Ministério Público (MP); na homologação do plano individual de readaptação e respectivas alterações; e na decisão sobre a perda de bens e valores ilicitamente introduzidos pelo recluso no estabelecimento prisional; e, finalmente, alarga-se o leque de decisões da administração penitenciária passíveis de impugnação perante o TEP; – A programação do cumprimento das penas e medidas privativas da liberdade é efectuada com base no princípio da avaliação das necessidades e riscos individuais e na elaboração do plano individual de readaptação; – Alguns aspectos do regime de execução das penas são aplicáveis aos presos preventivos condenados por decisão não transitada em julgado; – É reforçada a participação da comunidade na execução das penas e a integração do recluso na sociedade, através da sua inclusão no Sistema Nacional de Saúde e nas políticas nacionais de educação, formação e apoio social, e é valorizado o trabalho prisional, com consequências na flexibilização da execução da pena; 1Procede ainda a diversas alterações ao Código de Processo Penal; à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, bem como à revogação do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto; do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro; à Lei n.º 36/96, de 29 de Agosto, e a disposições da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.