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48 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

– O recurso no interesse da unidade do direito, determinado ou interposto pelo Procurador-Geral da República, constitui o último recurso do sistema, prevendo-se um recurso obrigatório ampliado à contradição de decisões proferidas em processo de impugnação.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124º do Regimento.
Não cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres a fundamentar a proposta.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Consultada a base de dados ―Digesto‖, constatou-se que o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, sofreu dezassete alterações, que a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, foi revogada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, sofreu três alterações e que a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, sofreu uma alteração, pelo que, a ser aprovada, esta será a décima oitava. Assim sendo, o título da proposta de lei deve ser o seguinte: ―Aprova o Código da execução das penas e medidas privativas da liberdade e procede à décima oitava alteração ao Código de Processo Penal, à quarta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
Chama-se a atenção para o facto de o artigo 5.º da proposta de lei alterar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que, tal como é referido no parágrafo anterior, foi revogada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, mais concretamente pela alínea d) do artigo 186.º desta lei. Trata-se, provavelmente, de um lapso do legislador que deve ser corrigido eliminando-se a referência a esta alteração.
Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, entrará em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto2, alterado pelos Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março3, e Decreto-Lei n.º 414/85, de 18 de Outubro4, podendo ser consultada uma versão consolidada5 da mesma no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 2 http://dre.pt/pdf1s/1979/08/17601/00050036.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1980/03/06900/05210526.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1985/10/24000/34293430.pdf 5 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=159&tabela=leis