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51 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

necessárias, a constatação da inexistência de condições básicas de execução das penas e medidas de segurança, quer nas prisões, quer nos estabelecimentos de saúde onde se encontram os cidadãos a cumprir medidas de internamento, são hoje objecto de críticas absolutamente fundadas»24.
Já o parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público25 «salienta que é de saudar a intenção legislativa de consagrar essencialmente num diploma as matérias que regulam a execução das penas e se encontram dispersas por várias Leis26. Porém, sublinha igualmente que em tese abstracta, os objectivos primordiais da Reforma apresentada são positivos, embora alguns sejam, neste momento, de carácter mais programático do que real, face às carências humanas e materiais dos serviços»27.
Na área do sistema prisional importa destacar as recomendações do Provedor de Justiça28 constantes, nomeadamente, do relatório de 2003 sobre o sistema prisional As Nossas Prisões29.
Neste documento, procede-se a uma apreciação global do sistema prisional, efectuando-se, na primeira parte, uma caracterização dos reclusos e uma análise das condições de alojamento, alimentação, saúde, ocupação, tempos livres e convívio, relações com o exterior, segurança e disciplina e administração penitenciária. Na segunda parte, faz-se referência a aspectos mais concretos do funcionamento de cada estabelecimento.
Na introdução deste relatório, o Provedor de Justiça aborda temas como a taxa de ocupação das prisões, a prisão preventiva, a política criminal e a necessidade de maior eficiência do sistema, defendendo como essencial que os «aspectos mais determinantes que carecem de intervenção legal encontrem rapidamente eco na vontade dos órgãos para tal competentes, desde logo acautelando de modo mais perfeito os direitos dos reclusos, mas também criando e consolidando estruturas capazes de assegurar esses direitos como os da comunidade, para o que será de todo imprescindível a reforma da organização e funcionamento dos serviços prisionais, ela também há muito adiada.
Noto que, mais importante que declarações de princípios, afinal, todos eles já decorrendo de modo mais ou menos directo do texto constitucional, importa assegurar condições cabais para o exercício de direitos, por parte de uns, e para a garantia do cumprimento dos deveres, a cargo do executante da pena, salvaguardando os interesses que são de todos e que a pena visa essencialmente proteger»30.
Em 2003, foi publicado pelo Observatório Permanente de Justiça Portuguesa31, o relatório A Reinserção Social dos Reclusos – Um contributo para o debate sobre a reforma do sistema prisional32. Nas conclusões deste estudo refere-se que o seu objecto central foi a «análise, nas suas vertentes, da questão da reinserção social dos reclusos. Interessou-nos, particularmente, identificar a extensão da disjunção entre os princípios e as normas orientadoras da execução da pena de prisão, legalmente consagrados, e a sua aplicação prática.
Com este estudo pretendemos, não só contribuir para um conhecimento mais integrado e sistemático do sistema normativo português de reinserção social, mas, sobretudo, identificar os problemas e os bloqueios que impedem a sua efectiva execução»33.
De referir ainda o Relatório à Assembleia da República 2007 (vol. II)34 apresentado pelo Provedor de Justiça que analisa o número e tipo de queixas sobre assuntos penitenciários, designadamente quanto a sanções disciplinares e a garantias jurisdicionais.
A presente iniciativa, para além de propor a criação do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, apresenta também propostas de novas redacções para um conjunto de diplomas:

a) Artigos 470.º, 477.º, 494.º, 504.º e 506.º do Código de Processo Penal35, relativos ao tribunal competente para a execução, comunicação da sentença a diversas entidades, plano de reinserção social, revisão, prorrogação e reexame do internamento e medida de internamento; 24 Cfr. pág. 2.
25 http://www.smmp.pt/wp-content/codigo_execucao_penas_e_medidas_privativas_liberdade.pdf 26 Cfr. pág. 1.
27 Cfr. pág. 2.
28 http://www.provedor-jus.pt/ 29 http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/RelPrisoes2003.pdf 30 Cfr. págs. 23 e 24.
31 http://opj.ces.uc.pt/ 32 http://opj.ces.uc.pt/portugues/relatorios/relatorio_14.html 33 Cfr. pág. 455 34 http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/Relatorio2007_vol_II.pdf 35 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_252_X/Portugal_2.docx