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50 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

Prof. Dr. Diogo Freitas do Amaral, apresentou o seu relatório final16, acompanhado de um anteprojecto de proposta de lei17.
No seu relatório, a Comissão caracteriza o sistema prisional português, os seus antecedentes e respectiva contextualização ao nível europeu, procedendo a uma breve síntese dos sistemas jurídicos estrangeiros mais relevantes, referindo orientações e recomendações internacionais e, por fim, apresentando as contribuições das entidades ouvidas. Na parte final do documento são enunciadas as conclusões da análise efectuada e qual deverá ser o sentido geral da reforma a efectuar do sistema prisional português.
No referido relatório final, a Comissão considerou «que a necessária reforma do sistema prisional passa, não apenas por uma revisão da legislação directamente ligada a este (como seja a lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade, a lei dos tribunais de execução das penas, a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a lei orgânica do Instituto de Reinserção Social), mas também pela alteração, pontual, da lei penal e processual penal, bem como de alguma legislação avulsa sobre as matérias destas18.
De salientar que as recomendações formuladas pela Comissão, na sequência do estudo feito, desdobramse em dois capítulos: por um lado, o das recomendações no sentido de alterações pontuais da lei penal e processual penal e de outra legislação avulsa; por outro, o das restantes recomendações consideradas pertinentes»19.
O anteprojecto de proposta de lei apresentado pela Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional vinha estabelecer os «objectivos e princípios gerais que devem pautar a reforma do sistema prisional, bem como o conteúdo principal da legislação relativa à execução das penas, ao funcionamento dos tribunais de execução das penas e à intervenção dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social.
Desenvolvem-se também regras de organização, gestão e financiamento do próprio sistema prisional, que permitirão assegurar a concretização da reforma. Consagra-se o princípio da necessidade de ampla renovação do parque penitenciário português, bem como da instituição de adequados mecanismos de acompanhamento da reforma e de avaliação do sistema. A concluir, definem-se e calendarizam-se os passos concretos a empreender para dar corpo às principais alterações consideradas necessárias»20.
Com a realização de eleições antecipadas em 2005 este projecto veio a ser interrompido.
Já nesta legislatura, e após a criação de um grupo de trabalho que reuniu colaborações de diversas entidades, foi aprovada em Conselho de Ministros21 uma proposta de lei, que visa aprovar um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adequando a legislação penitenciária à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária.
Na verdade, tal como o Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, foram reformadores nesta matéria, consagrando, nomeadamente, novos princípios, também a presente proposta de lei apresenta uma solução inovadora no nosso ordenamento jurídico, aglutinando num único diploma as normas dispersas em vários diplomas legais, o que permitirá «uma perspectiva integrada do quadro normativo vigente em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade».
Na elaboração desta iniciativa foram ouvidos, entre outros, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público que elaboraram pareceres sobre a matéria.
O parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses22 apresenta um conjunto de considerações genéricas e específicas sobre o anteprojecto de proposta de lei. Embora saliente a concretização de «um diploma que poderá, ao fim de trinta e dois anos de um regime Constitucional, finalmente ver consagrado um regime efectivo de garantia de direitos fundamentais para uma faixa de cidadãos que em muitos casos ainda não estão efectivados23, chama também a atenção para que não basta no entanto uma alteração legislativa, mesmo que substancial, para mudar o ‗estado das coisas‘. Mais do que as leis, que obviamente são 16 http://www.dgpj.mj.pt/sections/política-legislativa/projectos-concluidos/comissao-de-estudoe/downloadFile/attachedFile_f0/RelatorioCEDERSP.pdf?nocache=1170954736.1 17 http://www.dgpj.mj.pt/sections/política-legislativa/projectos-concluidos/comissao-de-estudoe/downloadFile/attachedFile_1_f0/Lei_sistema_prisional.pdf?nocache=1170954785.03 18 Cfr. pág. 89.
19 Cfr. pág. 89.
20 Cfr. pág. 4.
21 http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/comunicado-do-conselho9868 22 http://www.asjp.eu/images/stories/documentos/parecer_-_execuo_de_penas.pdf 23 Cfr. pág. 1.