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47 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

– A vítima passa a ser objecto de maior atenção, procedendo-se à avaliação dos riscos que o recluso representa e à necessidade de protecção daquela, bem como da afectação parcial da sua remuneração ao cumprimento de obrigações judiciais.
– Alarga-se o âmbito de aplicação do instituto da modificação da execução da pena de prisão, cujo regime se incorpora no código; – Processualmente, é atribuída ao TEP a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade – após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou -, bem como da prisão e do internamento preventivos – não apenas em relação ao controlo das questões estritamente respeitantes à execução, mas também de alguns actos da administração prisional.
– A vigilância penitenciária também se mantém entre as competências do TEP, passando o MP a ter poderes mais incisivos e eficazes, como o da verificação da legalidade das decisões da administração penitenciária; – Procede-se também à revalorização e alargamento da intervenção do MP no controlo jurisdicional da execução de medidas privativas da liberdade; – Aproxima-se a estrutura do TEP à dos outros tribunais, em que os representantes do MP promovem a sua acção, cabendo o controlo e a decisão ao juiz; – Confere-se legitimidade ao MP para recorrer das decisões do TEP e para participar no Conselho Técnico; – Elimina-se a distinção entre o tribunal e o juiz de execução das penas. Àquele cabe exercer funções de vigilância penitenciária se puder adoptar providências de natureza jurisdicional, em lugar de intervenções de conteúdo essencialmente administrativo; – O TEP passa a poder ordenar, ainda que oficiosamente, todas as diligências de prova necessárias para a tomada de decisão e alargam-se as hipóteses de recurso das suas decisões; para o Tribunal da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo em vista a uniformização de jurisprudência; – Estabelece-se a obrigatoriedade do patrocínio de advogado nos casos especialmente previstos na lei e ainda sempre que estejam em causa questões de direito; – Passa a organizar-se apenas um processo único para cada recluso; – Consagra-se o mecanismo de rejeição ou de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial; – Institui-se o processo especial de verificação da legalidade de certas decisões da administração prisional pelo MP junto do TEP competente; – No que respeita à impugnação de decisões da administração prisional, concentra-se no TEP a competência para decidir da legalidade das decisões relativas à execução das penas e medidas privativas da liberdade; – O âmbito dos poderes conferidos ao TEP, no processo de impugnação, depende do objecto da decisão que pode ser posta em crise pelo MP ou pelo recluso; – A característica essencialmente penitenciária das decisões apenas impugnáveis pelo MP não admite uma sindicância da matéria de facto, nem a modificação pelo tribunal do respectivo conteúdo, ao qual compete apenas anular, ou não, a decisão impugnada; – As decisões que afectam o direito de manter contactos com o exterior, ou que se traduzem na imposição das mais graves sanções disciplinares são exclusivamente impugnáveis pelo recluso, estendendo-se, neste caso, a competência do TEP à própria modificação da estatuição da autoridade penitenciária; – Não são passíveis de recurso ordinário as decisões do TEP proferidas no processo de impugnação de decisões da administração prisional, pois já está assegurada uma dupla instância de apreciação: administrativa e judicial; – No incidente de execução da sentença, proferida pelo TEP no processo de impugnação, mediante petição a apresentar pelo exequente no tribunal que a proferiu, e caso a entidade obrigada à execução da decisão o não fizer no novo prazo fixado pelo tribunal, o titular de poderes hierárquicos ou de superintendência é notificado pelo TEP para que execute a decisão em substituição daquela; – A administração prisional só pode recorrer das decisões do TEP, com excepção do recurso para uniformização de jurisprudência, nos casos em que a lei lhe confira legitimidade para requerer o processo especial no termo do qual foi proferida a decisão; – À uniformização de jurisprudência apenas se pode chegar, em regra, por via de recurso interposto de decisão transitada em julgado;