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42 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

verificação da respectiva legalidade, por exemplo, as decisões relativas à colocação do recluso quer em regime aberto, quer em regime de segurança, as decisões de retenção de correspondência e as decisões de aplicação das medidas especiais de segurança mais gravosas; São homologados pelo Tribunal de Execução das Penas: o plano individual de readaptação, bem como as suas alterações; É decidido pelo Tribunal de Execução das Penas a perda de bens e valores ilicitamente introduzidos pelo recluso no estabelecimento prisional.

Procede-se à programação do cumprimento das penas e medidas privativas da liberdade com base no princípio da avaliação das necessidades e riscos individuais e na elaboração do plano individual de readaptação.
Assim, a execução das penas e medidas de segurança é individualizada, programada e faseada, de forma a permitir aproximação progressiva à vida livre. Após o ingresso, inicia-se o período de avaliação do recluso, com o fim de permitir decisões sobre afectação, escolha do regime de execução, tratamento e elaboração do plano individual de readaptação. A avaliação tem em conta o meio social do recluso, a saúde, as necessidades de aquisição de competências, mas também os riscos colocados pelo recluso e o perigo de evasão.
O plano individual de readaptação (periodicamente avaliado) é elaborado terminada a avaliação, transitada em julgado a condenação e desde que o remanescente da pena a cumprir exceda um ano. É obrigatório para menores de 21 anos e para penas relativamente indeterminadas e é sempre que possível elaborado com a participação do recluso.
O plano individual de readaptação dispõe sobre as medidas necessárias ao tratamento do recluso, duração e faseamento e incide em especial sobre formação e ocupação laboral.
A presente proposta de lei permite também a aplicação de alguns aspectos do regime de execução das penas aos presos preventivos. A presente proposta de lei prevê no seu artigo 123.º que a avaliação do preso preventivo é feita também com o fim de suscitar a sua adesão – sempre voluntária – a actividades e programas; que o resultado dessa avaliação pode ser considerado pelo tribunal à ordem do qual cumpre a medida de coacção, com vista a uma eventual alteração da medida; e que o preso preventivo pode receber visitas, sempre que possível todos os dias, salvo restrições impostas pelo tribunal à ordem do qual cumpre a medida.
É reforçada a integração do recluso na sociedade, pela sua inclusão no Sistema Nacional de Saúde e nas políticas nacionais de educação, formação e apoio social, conforme artigos 32.º a 55.º. Valoriza-se o ensino, o trabalho, a formação profissional e a frequência de programas específicos com consequências na flexibilização da execução da pena, bem como o trabalho prisional através da revisão de um regime jurídico próprio para o trabalho desenvolvido em unidades produtivas de natureza empresarial.
A presente proposta de lei confere também especial atenção à vítima. Quanto a este aspecto, destacamse as seguintes disposições:  no momento do ingresso, o recluso é avaliado, tendo em conta, além do mais, os riscos que ele representa para terceiros, para a comunidade e para a vítima ( alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º);  na concessão de licenças de saída, ponderam-se, entre outros, as necessidades de protecção da vítima ( alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º);  a remuneração auferida pelo recluso é parcialmente afectada ao cumprimento de obrigações judiciais, nomeadamente prestações de alimentos e indemnizações à vítima ( artigo 46.º);  mediante consentimento, o recluso participa em programas de justiça restaurativa e de reparação da sua ofensa ( n.º 4 do artigo 47.º).

A presente proposta de lei incorpora no Título XV do Livro I do Código o instituto da modificação da execução da pena de prisão – previsto actualmente na Lei n.º 36/96, de 29 de Agosto – e alarga o seu âmbito de aplicação aos condenados afectados por doença grave, evolutiva e irreversível que já não respondam às terapêuticas disponíveis; aos condenados portadores de deficiência permanente grave, que obrigue à dependência de terceiro e seja incompatível com a normal manutenção em meio prisional; e aos Consultar Diário Original