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43 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

condenados de idade avançada, quando o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena. Esta competência caberá aos Tribunais de Execução das Penas.
A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades: a) Internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados; ou b) Regime de permanência na habitação.

O tribunal pode, se entender necessário, decidir-se pela fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com base em parecer médico e dos serviços de reinserção social.
No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou.
Atribui-se ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, subordinando-se algumas das suas decisões à concordância do tribunal à ordem do qual se cumpre a medida de coacção, mas impondo-se sempre que lhe sejam comunicadas as decisões tomadas pelo Tribunal de Execução das Penas.
A jurisdicionalização da execução, aprofundada por esta proposta, exprime uma opção fundamental: a de que a tutela efectiva dos direitos dos reclusos exige a intervenção de um órgão jurisdicional que fiscalize as limitações impostas a esses direitos, de forma a evitar que a aplicação prática das leis penitenciárias esvazie de conteúdo princípios garantísticos.
O alargamento e reforço das competências do Ministério Público, na sua dupla veste de defensor dos direitos do recluso e da legalidade democrática, conjugados com a valorização do papel do advogado, visam acautelar a posição jurídica do recluso, inclusive perante o Tribunal de Execução das Penas.
A presente proposta de lei optou pela organização, no Tribunal de Execução das Penas, de um processo único para cada recluso, por forma a assegurar a unidade de critério decisório, a continuidade do processo de reinserção social e a constante avaliação do mesmo, atravçs do imediato acesso á ―história‖ integral do recluso, por parte do juiz do Tribunal de Execução das Penas chamado a decidir sobre a sua situação.
Novidade é, também, o processo especial de verificação da legalidade que pretende ser a expressão adjectiva das disposições do Livro I, que estabelecem a obrigatoriedade de comunicação de certas decisões da administração prisional ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas competente, precisamente com o objectivo de verificar a sua legalidade.
Concentra-se no Tribunal de Execução das Penas a competência para decidir da legalidade de determinadas decisões da administração prisional relativas à execução das penas e medidas privativas da liberdade. O âmbito dos poderes conferidos ao Tribunal de Execução das Penas, no processo de impugnação, depende do objecto da decisão, que pode ser posta em crise pelo Ministério Público ou pelo recluso.
As decisões do Tribunal de Execução das Penas proferidas no processo de impugnação de decisões da administração prisional estão sujeitas a uma dupla instância de apreciação: administrativa e judicial, pelo que se optou por não serem passíveis de recurso ordinário.
Destaque merece também o incidente de execução da sentença proferida pelo Tribunal de Execução das Penas no processo de impugnação, mediante petição a apresentar pelo exequente no tribunal que a proferiu.
Caso a entidade obrigada à execução da decisão o não fizer no novo prazo fixado pelo tribunal, o titular de poderes hierárquicos ou de superintendência é notificado pelo Tribunal de Execução das Penas para que execute a decisão em substituição daquela.
Fora da hipótese de recurso para uniformização de jurisprudência, a administração prisional só pode recorrer das decisões do Tribunal de Execução das Penas, nos casos em que a lei lhe confira legitimidade para requerer o processo especial no termo do qual foi proferida a decisão.
Estabelece-se que à uniformização de jurisprudência apenas se chegue, em regra, por via de recurso interposto de decisão transitada em julgado.
O recurso no interesse da unidade do direito, determinado ou interposto pelo Procurador–Geral da