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44 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

República, constitui o último recurso do sistema – logo, só será accionado em casos raros. Daí a previsão, em sede de processo de execução das penas, de um recurso obrigatório ampliado à contradição de decisões proferidas em processo de impugnação. Por um lado, o melindre das matérias objecto de processo de impugnação torna tão grave a contradição de julgados, que há que impor ao Ministério Público a obrigação de recorrer para se chegar à uniformização de jurisprudência. Por outro, sendo insusceptíveis de recurso as decisões proferidas em processo de impugnação, a uniformização de jurisprudência não é obviamente alcançável por via de recurso com fundamento na oposição de acórdãos do tribunal da Relação.
Além de propor a criação do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a presente proposta de lei apresenta também propostas de alteração à seguintes disposições:

a) Artigos 470.º, 477.º, 494.º, 504.º e 506.º do Código de Processo Penal, relativos ao tribunal competente para a execução, comunicação da sentença a diversas entidades, plano de reinserção social, revisão, prorrogação e reexame do internamento e medida de internamento; b) Artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, referentes aos tribunais de execução das penas; c) Artigo 118.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, sobre a competência interna para formular o pedido de transferência de pessoa condenada a pena ou a medida privativa de liberdade; d) Artigos 124.º e 125.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, relativamente às competências dos juízos de execução das penas.

c) Enquadramento legal

A matéria relativa à execução de penas e das medidas privativas da liberdade encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/80, de 22 de Março, e 414/85, de 18 de Outubro e ainda na lei da orgânica dos Tribunais de Execução das Penas aprovada pelo Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/77, de 30 de Maio, e 204/78, de 24 de Julho.
Sublinhe-se que, para elaboração da presente proposta de lei contribuíram as recomendações do Provedor de Justiça, o trabalho desenvolvido pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, o estudo comparado dos sistemas de execução das medidas privativas da liberdade vigentes em Espanha, França, Itália e Alemanha, bem como as mais recentes orientações internacionais na matéria, sobretudo as vertidas na Recomendação e Relatório do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 9 de Outubro de 2003, relativos à Gestão pelas Administrações Penitenciárias dos Condenados a Pena de Prisão Perpétua ou de Longa Duração, nas Regras Penitenciárias Europeias de 2006 e na Recomendação n.º (2006) 13 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a prisão preventiva, as condições em que esta deve ser executada e a implementação de garantias contra os abusos.

d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer

Atendendo ao conteúdo da proposta de lei em apreço, devem obrigatoriamente ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

PARTE II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente proposta de lei, a qual é de resto de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.