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36 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

Artigo 36.º - Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte Artigo 37.º - Deveres do pessoal clínico Título VIII – Ensino, formação profissional, trabalho, programas e actividades Capítulo I – Ensino e formação profissional Artigo 38.º - Ensino Artigo 39.º - Incentivos ao ensino Artigo 40.º - Formação profissional Capítulo II – Trabalho e actividade ocupacional Artigo 41.º - Princípios gerais do trabalho Artigo 42.º - Organização do trabalho Artigo 43.º- Trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial Artigo 44.º - Trabalho desenvolvido pelos estabelecimentos prisionais Artigo 45.º - Actividade ocupacional Artigo 46.º - Destino e repartição da remuneração Capítulo III – Programas Artigo 47.º - Princípios orientadores Artigo 48.º - Concepção e execução dos programas Capítulo IV – Actividades Artigo 49.º - Actividades socioculturais e desportivas Artigo 50.º - Tempo livre Artigo 51.º - Permanência a céu aberto Título IX – Apoio social e económico Artigo 52.º - Princípios gerais Artigo 53.º - Promoção do emprego Artigo 54.º - Apoio social e económico Artigo 55.º - Instituições particulares e organizações de voluntários Título X – Assistência religiosa Artigo 56.º - Liberdade de religião e de culto Artigo 57.º - Ministros do culto Título XI – Contactos com o exterior Capítulo I – Visitas Artigo 58.º - Princípios gerais Artigo 59.º - Visitas pessoais Artigo 60.º - Visitas ocasionais e urgentes Artigo 61.º - Visitas de advogados, notários, conservadores e solicitadores Artigo 62.º - Visitas de entidades diplomáticas ou consulares Artigo 63.º - Vigilância e controlo Artigo 64.º- Interrupção da visita Artigo 65.º - Não autorização e proibição de visita Artigo 66.º - Visitas aos estabelecimentos prisionais Capítulo II – Correspondência e outros meios de comunicação Artigo 67.º - Correspondência Artigo 68.º - Controlo da correspondência Artigo 69.º - Retenção da correspondência Artigo 70.º - Contactos telefónicos Artigo 71.º - Controlo dos contactos telefónicos Artigo 72.º - Outros meios de comunicação Artigo 73.º - Dever de sigilo Capítulo III – Comunicação social Artigo 74.º - Direito à informação Artigo 75.º - Contactos com órgãos de comunicação social