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79 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

Artigo 40.º (Anterior artigo 37.º) ).[ 1 – [Anterior n.º 1 do artigo 37.º].
2 – [Anterior n.º 2 do artigo 37.º].
3 – Os responsáveis pela gestão dos dados asseguram que, verificadas as duas circunstâncias referidas no número anterior, os dados passem a integrar o arquivo electrónico.
4 – [Anterior n.º 4 do artigo 37.º].

Artigo 41.º (Anterior artigo 38.º) ).[ 1 - (Anterior n.º 1 do artigo 38.º).
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 38.º).
3 - O acesso referido na alínea b) do número anterior é requerido à autoridade judiciária que tenha proferido a decisão que pôs termo ao processo, com apresentação das razões que fundamentam o pedido.
4 - É aplicável ao processo electrónico o disposto no artigo 28.º.

Artigo 42.º (Anterior artigo 39.º) ).[ 1 – (Anterior n.º 1 do artigo 39.º).
2 - O controlo da consulta dos dados e das operações realizadas sobre os dados, previsto nas alíneas c) e d) do número anterior, é feito através do registo electrónico referido no n.º 3 do artigo 29.º, devendo esse registo ser periodicamente comunicado aos responsáveis pelo tratamento de dados, para fins de auditoria aos acessos.
3 – (Anterior n.º 3 do artigo 39.º) 4 – (Anterior n.º 4 do artigo 39.º)