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74 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

Artigo 29.º (Anterior artigo 26.º) ).[ 1 – (Anterior n.º 1 do artigo 26.º): a) [. ]; b) ).[ ; c) ).[; d) ).[; e) ).[; f) ).[ g) Os inspectores e os secretários de inspecção dos serviços de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça.
h) Os Juízes Presidentes dos Tribunais de Comarca, designadamente nos termos e para os efeitos previstos no n.º 9 do artigo 88.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto; i) Os juízes de paz, os funcionários e mediadores que exerçam funções nos julgados de paz; j) Os mediadores e funcionários que exerçam funções nos sistemas de mediação pública; l) As entidades responsáveis pela realização de inspecções dos julgados de paz; m) A Comissão de Fiscalização da Actividade dos Mediadores de Conflitos.
2 – (Anterior n.º 2 do artigo 26.º): a) ).[; b) ).[; c) ).[; d) ).[; e) Que qualquer acesso irregular seja de imediato comunicado aos membros da Comissão prevista no artigo 22.º.
3 – (Anterior n.º 3 do artigo 26.º).

Artigo 30.º (Anterior artigo 27.º)