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73 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

e) Comunicar imediatamente às entidades competentes para a instauração do competente processo penal ou disciplinar, a violação do disposto na presente lei.
6 – O funcionamento da Comissão para a Coordenação do Tratamento e da Administração de Dados é definido em regulamento interno, a aprovar pelos seus membros nos termos da lei.
7 – No fim de cada período de dois anos, a Comissão para a Coordenação do Tratamento e da Administração de Dados elabora um relatório, cujo conteúdo deve ser transmitido à Assembleia da República e a todas as entidades que designam representantes para a Comissão.

Artigo 26.º (anterior artigo 23.º) ).[ O Ministério da Justiça assegura, através do departamento com competência para a matéria em causa, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema jurisdicional, incluindo a necessária análise, implementação e suporte.

Artigo 27.º (anterior artigo 24.º) ).[ 1 - (Anterior n.º 1 do artigo 24.º).
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 24.º).
a) ).[; b) ).[; c) Os dados que constem de documentos que se encontrem em versão final não possam ser alterados ou eliminados.

Artigo 28.º (anterior artigo 25.º) Presunção de inocência dos arguidos em processo penal Sempre que se aceda aos dados relativos a um arguido em processo penal cuja decisão não tenha transitado em julgado, essa deve ser a primeira informação visível.