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70 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

4 - (Anterior n.º 4 do artigo 20.º).
5 - (Anterior n.º 5 do artigo 20.º).
6 - (Anterior n.º 6 do artigo 20.º).
7 - (Anterior n.º 7 do artigo 20.º).
8 - (Anterior n.º 8 do artigo 20.º).
9 – (Anterior n.º 9 do artigo 20.º).
10 – Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos de mediação: a) Tipo de mediação; b) Indicação da origem judicial ou extrajudicial do processo de mediação; c) Os acordos de mediação e homologações. Artigo 23.º (Artigo Novo) Responsabilidade pelo tratamento dos dados Para efeitos do disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, a responsabilidade pelo tratamento dos dados previstos na presente lei compete: a) Aos responsáveis pela gestão dos dados, cujas competências são exercidas de forma coordenada através da Comissão para a Coordenação do Tratamento e da Administração de Dados, prevista no presente Capítulo; b) Aos magistrados com competência sobre o respectivo processo, nos termos da lei.

Artigo 24.º (Anterior artigo 21.º) ).[ 1 - O Conselho Superior da Magistratura é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos: a) Nas alíneas a) e g) do artigo 3.º; b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem simultaneamente na fase de instrução ou julgamento; c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção dimanar do juiz.