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71 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

2 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos na alínea b) do artigo 3.º.
3 – A Procuradoria-Geral da República é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos: a) Nas alíneas c), d) e f) do artigo 3.º; b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito; c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção não dimanar do juiz. 4 – O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz é a entidade responsável pela gestão dos dados referidos na alínea i) do artigo 3.º.
5 - O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) é a entidade responsável pela gestão dos dados referidos na alínea j) do artigo 3.º.
6 – Compete aos responsáveis pela gestão dos dados: a) (Anterior alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º); b) (Anterior alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º); c) (Anterior alínea c) do n.º 4 do artigo 21.º).
7 – As competências previstas no número anterior são exercidas de forma coordenada através da Comissão para a Coordenação do Tratamento e da Administração de Dados, para a qual são designados: a) Dois representantes pela Assembleia da República e por cada uma das entidades referidas nos n.ºs 1 a 3, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas; b) Um representante por cada uma das entidades referidas nos n.ºs 4 e 5, com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas.
8 - Os representantes referidos no número anterior têm pleno acesso às instalações e infraestruturas físicas de suporte ao tratamento de dados, bem como aos dados recolhidos nos termos da presente lei, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.