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75 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

Artigo 31.º (Anterior artigo 28.º) Consulta pelas partes, arguido, assistente, partes civis, defensores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e demais mandatários Sem prejuízo dos regimes jurídicos do segredo de justiça e do segredo de Estado, as partes, o arguido, o assistente e as partes civis, bem como os seus defensores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e demais mandatários, podem consultar os seguintes dados, relativos aos respectivos processos: d) Os dados previstos na alínea a) do artigo 16.º; e) Os dados previstos nas alíneas a) e h) do artigo 17.º; f) Os dados previstos nas alíneas a) e j) do artigo 18.º; g) Os dados previstos nas alíneas a) e e) a i) do artigo 19.º; h) Os dados previstos na alínea a) do artigo 20.º; i) Os dados previstos no artigo 21.º, no caso do defensor, ou nas alíneas a) e f) do mesmo artigo, nos restantes casos; e j) Os dados previstos no artigo 22.º, com excepção dos referidos na alínea e) do n.º 8, que apenas podem consultar na medida em que, nos termos da lei, possam consultar os autos em que os mesmos se inserem.

Artigo 32.º (Anterior artigo 29.º) ).[ 1 – (Anterior n.º 1 do artigo 29.º): a) ).[ ; b) O procurador-geral adjunto que dirige o Departamento Central de Investigação e Acção Penal pode consultar os dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados dos inquéritos em processo penal, relativos a processos da competência daquele Departamento; c) ).[ ;