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76 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

d) ).[ ; e) ).[ ; f) Os procuradores-gerais adjuntos ou procuradores da República que dirijam uma Procuradoria da República e, quando existam, os procuradores da República coordenadores ou com funções específicas de coordenação, podem consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais e os dados dos inquéritos em processo penal, relativos, respectivamente, aos processos atribuídos à respectiva procuradoria da República e aos processos em relação aos quais tenham funções de coordenação; e g) ).[ .
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 29.º): a) ).[ b) ).[; i) ).:[ ; ii) ).[; iii) ).[; iv) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 22.º relativos a pessoas que intervenham em processos distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização, e às quais possam ser aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí mencionadas.
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 29.º).
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 29.º).