O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

78 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

Artigo 34.º (Anterior artigo 31.º) ).[ O disposto nos artigos 29.º a 33.º não prejudica os direitos de exame e consulta dos autos e de obtenção de cópias, extractos ou certidões, nos termos da lei, designadamente por via electrónica nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 35.º (Anterior artigo 32.º) ).[ O disposto nos artigos 29.º a 33.º não prejudica a disponibilização, em sítio da Internet acessível ao público, de dados não abrangidos pelo segredo de justiça ou de Estado, nos termos da lei.

Artigo 36.º (Anterior artigo 33.º)

Artigo 37.º (Anterior artigo 34.º)

Artigo 38.º (Anterior artigo 35.º)

Artigo 39.º (Anterior artigo 36.º) ).[ O disposto nos artigos 37.º e 38.º não prejudica a comunicação de dados com outros sistemas, nem o acesso aos dados de outros sistemas, nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais.