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80 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

Artigo 43.º (Anterior artigo 40.º)

Artigo 44.º (Anterior artigo 41.º) ).[ 1 – Os responsáveis pela gestão dos dados, bem como as demais entidades que integram a Comissão prevista no artigo 25.º, devem notificar, de imediato, à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), a identidade e as funções dos representantes designados nos termos desse artigo.
2 - Tendo em vista a prossecução da atribuição de controlo e fiscalização do cumprimento das normas de protecção de dados pessoais, oficiosamente ou na sequência de reclamação, queixa ou petição que lhe seja submetida, a CNPD pode aceder ao registo referido nos n.º s 2 e 3 do artigo 42.º.
3 – (Anterior n.º 3 do artigo 41.º)

Artigo 45.º (Anterior artigo 42.º) ).[ 1 – O Ministério da Justiça assegura, através do departamento com competência para a matéria em causa, que as infra-estruturas físicas e as linhas de transmissão de suporte à recolha, registo e intercâmbio dos dados, bem como ao arquivo electrónico, são mantidas em instalações que garantam as condições de segurança adequadas.
2 – Os representantes designados, nos termos do n.º 7 do artigo 24.º, pelos responsáveis pelo tratamento de dados, podem aceder às instalações referidas no número anterior.

Artigo 46.º (Anterior artigo 43.º)

Artigo 47.º (Anterior artigo 44.º)