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77 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

Artigo 33.º (Anterior artigo 30.º) ).[ 1 - Tendo em vista o exercício das competências previstas na lei, relativas ao conhecimento da situação dos serviços, à recolha de elementos para apreciação do mérito profissional, à instrução de processos disciplinares ou à realização de inspecções, inspecções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, e na estrita medida necessária àquele exercício, podem consultar os dados previstos no artigo 22.º: a) ).[; b) ).[; c) ).[; d) ).[; e) Os Juízes Presidentes dos Tribunais de Comarca, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 26.º; f) O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz; e g) A Comissão de Fiscalização da Actividade dos Mediadores de Conflitos. 2 - (Anterior corpo do n.º 2 do artigo 30.º): a) Nos casos do conhecimento da situação dos serviços e da realização de inspecções, inspecções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a processos que corram termos nos serviços objecto dessas competências de que o utilizador do sistema esteja incumbido; b) No caso da apreciação do mérito profissional, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a processos distribuídos às pessoas objecto da recolha de informações relativas ao mérito profissional de que o utilizador do sistema esteja incumbido; e c) No caso da instrução de processos disciplinares, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a processos distribuídos aos arguidos em procedimentos disciplinares de cuja instrução o utilizador do sistema esteja incumbido e que com a matéria objecto deste procedimento estejam relacionados.
3 - (Anterior n.º 4 do artigo 30.º)