O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

72 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

9 – São assegurados pelos magistrados com competência sobre o respectivo processo, pelos juízes de paz responsáveis pelos processos ou pelos mediados intervenientes nos processos de mediação, consoante os casos: a) ).[; b) ).[; c) As demais competências previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 25.º (Anterior artigo 22.º) ).[ 1 – As competências das entidades responsáveis pela gestão dos dados são exercidas de forma coordenada, através de uma Comissão para a Coordenação do Tratamento e da Administração de Dados, a qual é integrada pelos representantes designados por cada uma dessas entidades nos termos do n.º 7 do artigo anterior.
2 – (Anterior corpo do n.º 2 do artigo 22.º): a) Dois representantes designados pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP, enquanto entidade responsável pelo desenvolvimento aplicacional; b) Dois representantes designados pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, enquanto entidade com competências em matéria de gestão e administração dos funcionários de justiça.
3 – (Anterior n.º 3 do artigo 22.º).
4 – O Presidente da Comissão para a Coordenação do Tratamento e da Administração de Dados é eleito pelos seus membros, de entre personalidades com reconhecida aptidão técnica.
5 – (Anterior n.º 4 do artigo 22.º): a) Assegurar o exercício coordenado das competências dos responsáveis pela gestão dos dados; b) ).[ ; c) ).[ ; d) ).[;