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12 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009

deverá, sempre que possível, tomar as medidas administrativas apropriadas para a remissão ou devolução do valor do imposto ou taxa.

Artigo 4.º Facilidades e imunidades a respeito das comunicações e publicações

1. Para as suas comunicações oficiais, a OPAQ gozará, dentro do território do Estado Parte e enquanto tal estiver em conformidade com convenções internacionais, regulamentos e disposições a que o Estado tenha aderido, de tratamento não menos favorável do que o disposto pelo Governo do Estado Parte para qualquer outro Governo, incluindo a missão diplomática deste último, no que respeita a matéria de prioridades, tarifas e taxas sobre serviços postais ou de telecomunicações e tarifas de imprensa para informação aos meios de comunicação social.
2. Não se aplicará qualquer tipo de censura à correspondência oficial ou a outras comunicações oficiais da OPAQ.
A OPAQ deverá ter o direito a usar códigos e enviar e receber correspondência e outras comunicações oficiais por mensageiro ou mala selada que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades de que gozam os correios e as malas diplomáticas.
Nada neste número deverá ser interpretado como impedimento à adopção de precauções de segurança apropriadas a serem determinadas por acordo entre o Estado Parte e a OPAQ.
3. O Estado Parte reconhece o direito da OPAQ de publicação e difusão livres dentro do território do Estado Parte para os fins especificados na Convenção.
4. Todas as comunicações oficiais dirigidas à OPAQ e todas as comunicações oficiais emitidas pela OPAQ, seja qual for o meio ou a forma de transmissão, serão invioláveis. Tal inviolabilidade deverá abranger, sem limite por motivo desta enumeração, as publicações, imagens estáticas ou animadas, vídeos, películas, gravações sonoras e software.

Artigo 5.º Representantes dos Estados Partes

1. Os Representantes dos Estados Partes, bem como os seus substitutos, conselheiros, peritos e secretários das suas delegações, deverão, em reuniões convocadas pela OPAQ, e sem prejuízo de quaisquer outros privilégios e imunidades de que beneficiem, no exercício das suas funções e durante o percurso de e para os locais das reuniões, gozar dos privilégios e imunidades seguintes:

a) Imunidade de prisão ou detenção; b) Imunidade de processos judiciais de qualquer tipo relativamente a palavras proferidas ou escritas, bem como por todas as acções por eles executadas no âmbito da sua competência oficial. Tal imunidade deverá continuar a ser atribuída, ainda que as pessoas em causa deixem de desempenhar essas funções; c) Inviolabilidade de todos os papéis, documentos e material oficial; d) O direito a utilizar códigos e a enviar ou receber documentos, correspondência ou material oficial, por correio ou em malas seladas; e) Isenção destes e dos seus cônjuges de restrições à entrada, registo de estrangeiros ou obrigações de serviço nacional enquanto estiverem de visita ou de passagem pelo Estado Parte, no exercício das suas funções; f) As mesmas facilidades a respeito de divisas ou restrições cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias; g) As mesmas imunidades e facilidades relativamente à sua bagagem pessoal que as concedidas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente, de acordo com a Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas.

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