O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009

5. Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários da OPAQ no interesse da OPAQ, e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. Constitui um dever de todos aqueles que gozam de tais privilégios e imunidades, observar em todas as matérias as leis e regulamentos do Estado Parte. A OPAQ reserva-se o direito e dever de retirar a imunidade a qualquer perito, em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade possa impedir o curso da justiça e possa ser retirada sem detrimento dos interesses da OPAQ. 6. A OPAQ deverá cooperar permanentemente com as autoridades do Estado Parte para facilitar a boa administração da justiça, deverá assegurar a observância da regulamentação de polícia e impedir a ocorrência de qualquer abuso relacionado com os privilégios, imunidades e facilidades mencionados neste Artigo. Artigo 7.º Peritos

1. Aos peritos serão concedidos os seguintes privilégios e imunidades, desde que tal seja necessário para garantir o exercício eficaz das suas funções, incluindo o tempo despendido em viagens relacionadas com as referidas funções:

a) Imunidade de prisão ou detenção e de confisco da sua bagagem; b) Imunidade quanto a processos judiciais de qualquer tipo, respeitantes a palavras proferidas ou escritas ou actos realizados no decurso das suas funções oficiais, imunidade esta que se mantém mesmo quando as pessoas mencionadas deixaram de exercer funções oficiais no âmbito da OPAQ; c) Inviolabilidade de todos os papéis, documentos e outro material oficial; d) O direito de usar códigos e de receber papéis ou correspondência por correio ou mala selada, nas suas comunicações com a OPAQ; e) As mesmas facilidades atribuídas aos representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias, quanto a divisas e restrições cambiais; f) As mesmas imunidades e facilidades que são atribuídas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente, no que respeita à sua bagagem pessoal, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

2. Os privilégios e imunidades são atribuídos aos peritos no interesse da OPAQ e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. Constitui um dever de todos aqueles que gozam de tais privilégios e imunidades observar em todas as restantes matérias as leis e regulamentos do Estado Parte. A OPAQ reserva-se o direito e dever de retirar a imunidade a qualquer perito e em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade possa impedir o curso da justiça e possa ser retirada sem prejuízo dos interesses da OPAQ.

Artigo 8.º Abuso de privilégios

1. Se o Estado Parte considerar existir um abuso dos privilégios ou imunidades atribuídos por este Acordo, devem ser efectuadas consultas entre o Estado Parte e a OPAQ no sentido de determinar se ocorreu algum abuso e, em caso afirmativo, tentar evitar que o mesmo se repita. Se tais consultas não produzirem um resultado satisfatório para o Estado Parte ou para a OPAQ, a forma de se esclarecer se o abuso de privilégio ou imunidade ocorreu será sujeita ao procedimento previsto no Artigo 10.º.
2. As autoridades territoriais não solicitarão às pessoas constantes de uma das categorias referidas nos Artigos 6.º e 7.º que abandonem o território do Estado Parte em função de qualquer actividade desempenhada no âmbito do exercício das suas funções oficiais. No entanto, no caso de abuso de privilégios cometido por qualquer das pessoas em actividades fora das suas funções oficiais, o Governo poderá solicitar que essa pessoa abandone o território, desde que a ordem de abandono do País tenha sido emitida pelas autoridades territoriais com a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Estado Parte. Tal aprovação deverá ser

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 136/X (4.ª) A
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009 AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBL
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009 (k) "Archives of the OPCW" means all re
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009 are chargeable, the State Party will, w
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009 3. The privileges and immunities are ac
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009 6. The OPCW shall cooperate at all time
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009 2. The State Party shall take all neces
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009 as to abrogate, or derogate from, any p
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009 encontrem em posse da OPAQ ou de qualq
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009 deverá, sempre que possível, tomar as
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009 2. Sempre que a incidência de qualquer
Pág.Página 13
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009 concedida após consulta com o Director
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009 Artigo 11.º Interpretação 1. As
Pág.Página 16