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3 | II Série A - Número: 139 | 22 de Junho de 2009

Apesar de muitas das colectividades conseguirem apresentar saldos positivos, ou de, pelo menos, conseguirem cobrir as despesas inerentes à sua actividade, em particular as colectividades de cultura, recreio e desporto, as mesmas vêem-se forçadas a restringir o seu campo de acção.
De facto, e segundo o inquérito desenvolvido no âmbito do estudo promovido pela CPCCRD e pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias às colectividades associadas na própria CPCCRD, são inúmeros os constrangimentos com que as mesmas se deparam.
No universo das colectividades inquiridas, 57,3% queixam-se da «insuficiência/esgotamento/inadequação dos espaços físicos-instalações», 43,1% referem que são confrontadas com profundas «dificuldades na aquisição e manutenção de recursos materiais/logísticos», 39,8% declaram não ter os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das suas actividade, 32,2% denunciam o défice de apoios institucionais e 27% afirmam que o seu maior problema é a escassez de recursos financeiros.
Reconhece-se, igualmente, a ausência de mecanismos adequados para o incentivo ao dirigismo associativo popular, nomeadamente no que concerne ao Estatuto Social do Dirigente Associativo, e a carência de «programas de formação adequados às necessidades de qualificação dos recursos humanos destas estruturas».
Tendo em conta o reconhecimento, por parte do Bloco de Esquerda, do papel capital das colectividades, enquanto maior rede de participação cívica do nosso país, pretendemos, através da presente iniciativa, acolher as propostas da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, no sentido de suprimir alguns dos constrangimentos com que as colectividades são confrontadas actualmente.
Nesse sentido, propomos:

— A consideração, para efeitos de reforma ou aposentação, do tempo cumprido, em cargos executivos, pelos dirigentes associativos voluntários; — A criação do cartão de dirigente associativo voluntário; — A alteração das condições gerais da declaração de utilidade pública, excluindo das mesmas o requisito referente à posse dos meios materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários; — A inclusão, nas regalias reconhecidas às pessoas colectivas de utilidade pública, da publicação gratuita no Diário da República do texto integral dos estatutos para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública; — A extensão do âmbito de aplicação da Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, ao associativismo recreativo, cultural e desportivo, designadamente no que respeita ao reembolso do IVA na aquisição de bens e de serviços destinados aos fins das associações e na realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias; — A exclusão do regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, das cantinas, refeitórios e bares de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados; — No âmbito da dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas, a consideração, enquanto custos ou perdas de exercício, na sua totalidade, dos donativos concebidos às colectividades de cultura e recreio da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias, à própria Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, assim como às associações que tenham como objectivo o fomento e a prática de actividades desportivas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho, do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril, do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de