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4 | II Série A - Número: 139 | 22 de Junho de 2009

Outubro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, e alterado pelas Leis n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e n.º 10/2009, de 10 de Março, e procede à extensão do âmbito de aplicação do disposto na Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, ao associativismo recreativo, cultural e desportivo.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho

O artigo 7.º da Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (… )

1 — (… ) 2 — Para efeitos de reforma ou aposentação, cada cinco anos de voluntariado efectivo como dirigente associativo, em cargos executivos, corresponderá a um ano de tempo de serviço.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho

É aditado à Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Cartão de identificação de dirigente associativo voluntário

1 — Para efeitos de identificação deve ser definido, por portaria do membro do Governo competente, um modelo de cartão de dirigente associativo voluntário.
2 — As normas relativas ao procedimento de emissão do cartão de identificação devem ser aprovadas igualmente por portaria do membro do Governo competente.
3 — É da competência da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto a emissão do referido cartão.»

Artigo 4.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro

Os artigos 2.º, 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e)Possuírem os meios humanos adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários; f) (… )