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8 | II Série A - Número: 139 | 22 de Junho de 2009

d) (… ) e) (… ) f) (… )

6 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; e) Associações promotoras do desporto e outras associações que tenham como objectivo o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… )

7 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… )

8 — (… ) 9 — (… ) 10 — As entidades a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.
11 — As entidades a que se refere a alínea e) do n.º 6 devem obter junto do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP), previamente à obtenção de donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, recreativo ou desportivo das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.
12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12)»

Artigo 9.º Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril.

Artigo 10.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 12 de Junho de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — Mariana Aiveca — João Semedo — Fernando Rosas — Ana Drago — Helena Pinto — Luís Fazenda.

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