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12 | II Série A - Número: 139 | 22 de Junho de 2009

Artigo 13.º Pedido de atribuição do estatuto de interesse municipal

1 — Cabe à associação interessada requerer a atribuição da declaração de interesse municipal.
2 — O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do acto de constituição da associação; b) Cópia dos estatutos; c) Relatório sobre a actividade desenvolvida pela associação nos últimos três anos de funcionamento.

3 — O órgão com competência para atribuir o estatuto de interesse municipal pode, para melhor instrução do processo, solicitar outros elementos.

Artigo 14.º Regalias

As associações de interesse municipal beneficiam das seguintes regalias:

a) Isenção de tarifas na utilização de equipamentos culturais, recreativos ou desportivos geridos pelos municípios ou pelas freguesias; b) Isenção de tarifas, nos municípios e nas freguesias, pela emissão de certidões, atestados ou fotocópias de documentos administrativos.

Artigo 15.º Direito de participação

Sempre que uma autarquia pretenda adoptar actos normativos referentes ao movimento associativo, o órgão com competência regulamentar deve ouvir, sobre o respectivo projecto, as associações de interesse municipal, caso existam.

Capítulo IV CNAP

Artigo 16.º Natureza

1 — É criado o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) cujas competências, composição e regime de funcionamento são reguladas no presente diploma.
2 — O CNAP é um órgão independente com funções essencialmente consultivas, que funciona junto do Ministério da Presidência.

Artigo 17.º Competências

1 — Compete ao CNAP, por sua iniciativa, ou por solicitação de qualquer entidade pública, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao associativismo popular.
2 — Compete ainda ao CNAP:

a) Promover o levantamento, por município, das associações de cultura, recreio ou desporto existentes; b) Prestar apoio às associações culturais, recreativas ou desportivas; c) Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório; d) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.