O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 139 | 22 de Junho de 2009

2 — O presidente do CNAP, no prazo de 15 dias após a tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do CNAP.
3 — O CNAP deve estar constituído no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 60 dias subsequentes, desde que se encontrem designados mais de metade dos seus membros.

Artigo 31.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 12 de Junho de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — Helena Pinto — Luís Fazenda — João Semedo — Fernando Rosas — Mariana Aiveca.

——— PROJECTO DE LEI N.º 828/X (4.ª) LEGALIZA A CANNABIS PARA CONSUMO PESSOAL

Exposição de motivos

De acordo com o relatório da ONU sobre a situação mundial das drogas em 2008, a vigência de um século de «guerra às drogas» revelou ser um fracasso catastrófico: nem se erradicou a produção e o consumo de droga nem se atingiu o objectivo fundamental das convenções internacionais de restringir o seu uso para propósitos médicos e científicos. Pelo contrário, a oferta e a procura de drogas ilícitas tem crescido ao longo das décadas, mesmo que num ou noutro período se registe uma estagnação ou declínio em determinados mercados.
Adicionalmente, a política proibicionista e a solução repressiva têm gerado consequências nefastas para a sociedade: a criação de um massivo e lucrativo mercado negro que é explorado pelo crime organizado, ávido «de competir num mercado em que o aumento do preço entre a produção e o retalho na ordem das centenas de vezes não é incomum» (ONU, 2008), o desvio de recursos finitos, na abordagem aos problemas das drogas, da saúde pública para a polícia e os tribunais, a manipulação da qualidade das drogas, colocando em risco a saúde dos consumidores, a marginalização e estigmatização social dos utilizadores, criando situações de exclusão social e, nalguns casos, de pequena criminalidade associada ao consumo de determinado tipo de drogas, além de promover um consumo desinformado.
A política proibicionista não pode ser considerada uma solução para o problema da droga: de facto, é parte integrante do próprio problema e é cúmplice do seu agravamento, protegendo e facilitando a clandestinidade do tráfico e do consumo, colocando em risco a saúde pública.
Tem sido esta tomada de consciência que determinou alterações significativas na abordagem dominante na política internacional, europeia e nacional.
Em 1998 a Assembleia Geral da ONU, também denominada UNGASS, estabeleceu que as políticas de redução do consumo devem não apenas prevenir o uso das drogas mas também «reduzir as consequências adversas do abuso das drogas», firmando um longo debate em torno da «redução de danos».
Na Europa «a prevenção e a redução de danos relacionados com a droga é um dos objectivos de saúde pública em todos os Estados-membros e na estratégia e plano de acção da União Europeia de luta contra a droga» (Comissão Europeia, 2007a). Como salienta o último relatório do Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência (OEDT) sobre a situação das drogas na Europa (2008), «nos últimos 10 anos a maioria dos países europeus evoluiu para uma abordagem que distingue o traficante de droga, que é considerado como um criminoso, do consumidor de droga, mais encarado como uma pessoa doente, necessitada de