O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 139 | 22 de Junho de 2009

população total, e de 50,3% em 2001 para 39,4% em 2007 na população jovem adulta. Também aqui a explicação pode estar associada ao sucesso das medidas de regulação do consumo de tabaco e das campanhas preventivas apoiadas na informação sem tabus.
Estes dados mostram que o consumo de cannabis está enraizado há muitos anos nas sociedades, em particular na portuguesa, e que as estratégias apoiadas na penalização dos consumos não se têm mostrado eficazes. Pelo contrário, mais eficazes têm sido as políticas apoiadas na prevenção e regulação dos consumos.
A adopção da política de descriminalização, um passo em frente na abordagem ao problema das drogas, não actua sobre as consequências resultantes da clandestinidade da oferta e da procura, tornando os consumidores vulneráveis perante um mercado sem regras (substâncias adulteradas, contacto fácil com outras drogas mais potentes e nocivas, acesso a redes criminosas, falta de informação transparente e credível, entre outros), os riscos da segregação social e a vigilância permanente das entidades policiais tornando-os susceptíveis de penalização.

O resultado da política de descriminalização De acordo com o OEDT, «a ideia de que, presentemente, os países europeus aplicam menos sanções penais por consumo de droga não é confirmada pelos dados disponíveis. Nos últimos cinco anos, o número de infracções notificadas aumentou na Europa e elas estão, na sua maioria, relacionadas com o consumo e a posse para consumo, não com a oferta», em parte porque «na prática, é muitas vezes difícil diferenciar o fornecedor do consumidor».
Diz o relatório do OEDT que, «na verdade, as infracções relacionadas com a oferta aumentaram 12% e as relacionadas com a posse mais de 50%. A cannabis continua a ser a droga mais frequentemente associada às infracções à legislação em matéria de droga», sendo «a droga ilegal mais mencionada nos relatórios policiais sobre infracções à legislação em matéria de droga na Europa». A «opinião defendida por algumas pessoas de que, nos últimos anos, há menos probabilidades de os consumidores de droga, sobretudo de cannabis, ser acusado de infracções à legislação em matéria de droga não é confirmada pelos dados».
Na maioria dos países europeus «as infracções relacionadas com a cannabis representaram 36% a 86% das infracções à legislação em matéria de droga», tendo tido um «aumento médio global de 34% na União Europeia» no «quinquénio de 2001-2006». «Os dados disponíveis mostram que a maioria das infracções notificadas em relação à cannabis se refere ao consumo e à posse e não ao tráfico e à oferta, correspondendo as infracções relacionadas com o consumo, na maioria dos países que apresentaram informações, a 62%95% ».
Em Portugal, relativamente às ocorrências de 2007 quanto ao consumo pessoal, foram instaurados 6744 processos de contra-ordenações. Dos cerca de metade com decisão proferida (23% arquivados e 27% suspensos), cerca de 82% foram suspensivas, 17% punitivas e 1% absolutórias. «Uma vez mais predominaram as suspensões provisórias dos processos dos consumidores não toxicodependentes (60%), seguindo-se-lhes as suspensões dos processos de consumidores toxicodependentes que aceitaram sujeitarse a tratamento (19%)», refere o relatório do IDT.
Cerca de 64% das ocorrências de 2007 dizia respeito só à cannabis, variando a nível distrital entre os 34% e os 83%. Esta percentagem foi de 70%, 68%, 69%, 71% e de 62%, respectivamente, em 2006, 2005, 2004, 2003 e 2002. Comparativamente a 2006, verificou-se um ligeiro crescimento (+2%) no número de processos relacionados apenas com cannabis (4104), embora inferior ao acréscimo verificado a nível do total de processos (+8%).
Estes dados mostram que grande parte da investigação policial em relação às drogas na Europa continua a ter como resultados a penalização dos consumidores e não dos traficantes, afectando muito particularmente os utilizadores de cannabis.
Em Portugal a situação é menos clara: o estabelecimento de um limite para a aquisição e posse para consumo próprio na lei sobre a descriminalização tornou pouco definida a aplicação da lei para quantidades superiores a esse limite. A decisão judicial tem sido tomada caso a caso, de acordo com diversas interpretações do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o que motivou um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (n.º 8/2008) a pronunciar-se sobre esta matéria. Registe-se, no entanto, os dados apontados pelo último relatório do IDT, em que as apreensões só de cannabis no ano de 2007 — as que ocorreram em maior