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23 | II Série A - Número: 139 | 22 de Junho de 2009

b) Aquisição para consumo pessoal — quando as quantidades de planta, substâncias e preparações de cannabis adquiridas não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 30 dias, de acordo com a Portaria n.º 94/96, de 26 de Março; c) Cultivo para consumo pessoal — quando o número de plantas de cannabis cultivadas não excedem as 10 unidades; d) Posse para consumo pessoal — quando as quantidades de planta, substâncias e preparações de cannabis não excedem os valores definidos para a aquisição e o cultivo.

Artigo 3.º Natureza das autorizações

1 — As autorizações previstas no presente diploma são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem a qualquer título.
2 — Dos pedidos de autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela elaboração e conservação actualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações legais.
3 — Só podem ser concedidas autorizações a pessoas ou entidades cujos titulares ou representantes ofereçam suficientes garantias de idoneidade, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, sendo a verificação destas garantias condição para a manutenção da autorização.
4 — No caso de falecimento, substituição do titular ou mudança de firma, o requerimento de manutenção da autorização deve ser apresentado às entidades responsáveis pela autorização no prazo de 60 dias.
5 — A autorização caduca em caso de cessação de actividade ou, nos casos previstos no número anterior, se não for requerida a sua renovação no prazo estabelecido.
6 — A revogação das autorizações ou a sua suspensão até seis meses, têm lugar, conforme a gravidade, quando ocorrer acidente técnico, subtracção, deterioração ou outra irregularidade passível de determinar risco significativo para a saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso do incumprimento das obrigações que impendem sobre o titular da autorização.

Capítulo II Consumo

Artigo 4.º Consumo

O consumo, o cultivo, a aquisição ou detenção, para consumo pessoal, de plantas, substâncias ou preparações de cannabis não constituem ilícito contra-ordenacional nem criminal.

Capítulo III Comércio por retalho

Artigo 5.º Comércio passivo

1 — Entende-se por comércio passivo a venda de plantas, substâncias ou preparações de cannabis em estabelecimentos devidamente autorizados e nas condições definidas neste diploma.
2 — As câmaras municipais são as entidades competentes pela emissão das autorizações para a prática de comércio passivo.
3 — O pedido de autorização para a prática de comércio passivo é requerido à câmara municipal onde se pretende localizar o estabelecimento, seguindo os procedimentos estabelecidos para os estabelecimentos comerciais e as disposições contidas no presente diploma.