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26 | II Série A - Número: 139 | 22 de Junho de 2009

5 — As penas previstas nos números anteriores são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo nas situações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
6 — No caso de punição pela infracção, revertem para o Estado todos os objectos, substâncias, direitos e vantagens associados à prática da infracção, destinando-se ao apoio de acções, medidas e programas de prevenção da toxicodependência e ao apoio de implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção social de toxicodependentes.

Artigo 14.º Contra-ordenações

1 — A venda ou o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos autorizados para a prática de comércio passivo, previstos no presente diploma, constitui contra-ordenação punível com coima de 2500 a 25 000 euros.
2 — O uso ou a presença de máquinas e outros instrumentos de jogo nos estabelecimentos referidos no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 2500 a 25 000 euros.
3 — A entrada ou a presença de menores de 16 anos ou de doentes mentais manifestos nos estabelecimentos de comércio passivo constitui contra-ordenação punível com coima de 2500 a 25 000 euros por cada indivíduo, até ao limite máximo de 10 0000 euros.
4 — A publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública de denominação comercial ou marca associada ao estabelecimento, bem com a aposição de qualquer marca, símbolo ou denominação comercial às substâncias previstas na alínea a) do artigo 2.º fora do que se dispõe no presente diploma constitui contraordenação punível com coima de 500 a 10 000 euros.
5 — A venda de substâncias ao mesmo cidadão excedendo a dose média individual calculada para 30 dias constitui contra-ordenação punível com coima de 2500 a 25 000 euros.
6 — A oposição a actos de fiscalização ou a recusa a exibir os documentos exigidos pelo presente diploma, depois de advertência das consequências legais da conduta em causa, constitui contra-ordenação punível com coima de 2500 a 25 000 euros.
7 — A tentativa é punível.
8 — Com a aplicação da coima podem ser aplicadas como sanções acessórias a revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício da respectiva actividade e a interdição do exercício da profissão ou actividade por período não superior a três anos.

Capítulo VI Disposições transitórias e finais

Artigo 15.º Norma derrogatória

São derrogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, da Lei n.º 47/2003, de 22 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, em tudo o que contrariem o presente diploma, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Artigo 16.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.