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25 | II Série A - Número: 139 | 22 de Junho de 2009

Capítulo IV Tributação

Artigo 10.º Imposto especial

Com a aprovação do Orçamento do Estado é criado, no âmbito do Código dos Impostos Especiais, um imposto sobre o comércio passivo de plantas, substâncias ou preparações de cannabis.

Capítulo V Controlo e Fiscalização

Artigo 11.º Fiscalização

1 — Compete ao Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento fiscalizar as actividades de cultivo, extracção e fabrico, comércio por grosso, distribuição, importação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção para a prática de comércio passivo de plantas, substâncias ou preparações de cannabis.
2 — Compete às câmaras municipais fiscalizar a venda ou o consumo de bebidas alcoólicas, o uso ou a presença de máquinas e outros instrumentos de jogo, a entrada ou a presença de menores de 16 anos ou de doentes mentais manifestos, a presença de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública de marca respeitante a plantas, substâncias ou preparações de cannabis nos estabelecimentos autorizados de comércio passivo, bem como a publicidade relativa a estes estabelecimentos.
3 — Para efeitos dos números anteriores, pode, a qualquer momento, ser feita uma inspecção às empresas, estabelecimentos ou locais e ser solicitada a exibição dos documentos ou registos respectivos.
4 — As infracções detectadas são comunicadas às entidades competentes, para fins de investigação criminal ou para investigação e instrução contra-ordenacional.

Artigo 12.º Participação urgente

1 — A subtracção ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de cannabis são, logo que conhecidos, participados pela entidade responsável pela sua guarda à autoridade policial ou ao Ministério Público e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
2 — A participação prevista no número anterior deve ser também efectuada em caso de subtracção, inutilização ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente diploma.

Artigo 13.º Ilícitos criminais

1 — Quem, sem que para tal se encontre autorizado, proceder ao comércio de plantas, substâncias ou preparações de cannabis, é punido com pena de prisão de quatro a 12 anos.
2 — Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações de cannabis a pena é de prisão até quatro anos ou multa até 600 dias.
3 — Quem, agindo em desconformidade com o disposto nas autorizações, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar para que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações de cannabis, é punido com pena de prisão até três meses ou pena de multa até 30 dias.
4 — Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que constam do título de autorização é punido nos termos do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.