O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 139 | 22 de Junho de 2009

Artigo 6.º Características do estabelecimento para a prática de comércio passivo

1 — O estabelecimento para a prática de comércio passivo deve ter por actividade principal o comércio de plantas, substâncias ou preparações de cannabis.
2 — Exceptuam-se do número anterior os estabelecimentos comerciais cuja actividade principal é a venda de equipamentos, máquinas e plantas agrícolas ou similares, onde é permitido o comércio de sementes de cannabis.
3 — No estabelecimento é interdito o consumo e a venda de bebidas alcoólicas.
4 — O estabelecimento deve ficar situado a uma distância superior a 500 metros de estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.
5 — No estabelecimento é interdito o uso e a presença de máquinas ou outros instrumentos de jogo.

Artigo 7.º Proibição de publicidade

1 — É interdita qualquer forma de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública da denominação comercial ou marca associada ao estabelecimento.
2 — É interdita a aposição de qualquer marca, símbolo ou denominação comercial às substâncias previstas na alínea a) do artigo 2.º.

Artigo 8.º Regras do comércio

1 — Nos estabelecimentos para a prática de comércio passivo é interdita a entrada e a presença de menores de 16 anos e de indivíduos que padeçam de doença mental manifesta, bem como a venda ou a entrega das plantas, substâncias ou preparações de cannabis aos mesmos.
2 — A quantidade da substância adquirida por cada indivíduo não pode exceder a dose média individual calculada para 30 dias, tal como prevista na Portaria n.º 94/96, de 26 de Março.
3 — Cabe ao INFARMED definir as regras a que deve obedecer o controlo de qualidade das substâncias sujeitas ao comércio passivo, de forma a evitar adulterações e outros factores que possam pôr em risco a saúde pública.
4 — Os rótulos apostos nos recipientes que contenham plantas, substâncias ou preparações de cannabis destinadas a venda têm obrigatoriamente a indicação da proveniência, da quantidade, em peso ou em proporção, das substâncias contidas, dos efeitos e riscos associados ao consumo, e a denominação comum internacional comunicada pela Organização Mundial de Saúde, para além do determinado em outras disposições legais.

Capítulo III Produção e comércio por grosso

Artigo 9.º Cultivo e extracção

1 — O INFARMED é a entidade competente para autorizar a actividade de cultivo de cannabis para fins de comércio, tal como previsto na presente lei.
2 — O cultivo de cannabis em quantidade de acordo com a finalidade exclusiva de consumo próprio não necessita de autorização.
3 — A autorização para extrair alcalóides de cannabis para fins de comércio legal deve ser requerida ao INFARMED.
4 — O comércio por grosso dos produtos resultantes das actividades previstas no n.º 1 e n.º 3 do presente artigo ou da importação com destino ao comércio passivo requer igualmente autorização do INFARMED.