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22 | II Série A - Número: 139 | 22 de Junho de 2009

alargado numa segunda fase a outras substâncias, não vem resolver o problema da toxicodependência, na medida em que não fornece soluções aplicáveis ao consumidor abusivo. São, por isso, necessários princípios anexos de prevenção e de reparação dos custos sociais. Estes princípios são a informação aos consumidores e a tributação do custo social da droga.
Esta política passa também por despenalizar o cultivo para consumo próprio, prática actualmente considerada crime, incluindo a venda de sementes no comércio passivo de cannabis.
Tem sido esta a orientação defendida por muitos profissionais de saúde associados ao tratamento de toxicodependentes, mas também de outros intervenientes nos processos sociais da toxicodependência. O Dr.
Carlos Rodrigues Almeida, Juíz de Direito na 4.ª Vara Criminal, em Lisboa, na intervenção intitulada «Uma abordagem da política criminal em matéria de droga», realizada no seminário «Droga: Situação e Novas Perspectivas», promovido em 1997 pelo então Presidente da República Jorge Sampaio, argumenta neste sentido:

«Não obstante saber que ainda subsiste alguma polémica nos meios científicos sobre os efeitos do consumo dos derivados da cannabis, parece-me relativamente segura a afirmação que ele não é susceptível de pôr em perigo a vida e, se comparado com o consumo de álcool e de tabaco, as consequências para a saúde dos consumidores e para a segurança das populações não são mais gravosas do que as destas substâncias, sendo a dependência que gera, a existir, apenas psíquica e em grau moderado.
(…) Por tudo isto parece preferível legalizar e controlar o cultivo, fabrico, transporte, comercialização e consumo de tais produtos, garantindo a sua qualidade e, no caso dos «canabinóides», o seu teor de THC, promovendo, em simultâneo, campanhas de sensibilização das populações, e em particular da juventude, no sentido de defenderem a sua saúde e recusarem o consumo de qualquer substância psicoactiva, mas deixando à livre opção de cada um a decisão final. De resto, é sempre preferível um consumo legal e em privado, socialmente integrado, que evite o abuso, a um consumo clandestino ou semiclandestino, gerador de segregação e susceptível de penalização.
Quanto a estas substâncias, a intervenção do direito penal deveria cingir-se à punição das transacções efectuadas fora do circuito legal estabelecido, nomeadamente da venda a menores. Proibidos ficariam também todos os actos de promoção do consumo, em especial a publicidade.»

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o regime jurídico aplicável ao cultivo, consumo, aquisição, detenção e comércio passivo, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de cannabis.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Planta, substâncias e preparações de cannabis — as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta cannabis sativa L.; resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta cannabis spp; óleo separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta cannabis spp.; sementes da planta cannabis sativa L.; todos os sais destes compostos;