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15 | II Série A - Número: 139 | 22 de Junho de 2009

Artigo 25.º Reuniões

1 — O CNAP reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
2 — As deliberações do CNAP são tomadas por maioria dos membros em efectividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade.
3 — A participação nas reuniões confere direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Presidência.
4 — Ao funcionamento do CNAP aplicam-se as regras constantes do seu regimento e, supletivamente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º Serviços de apoio técnico-administrativo

1 — O CNAP dispõe de uma assessoria técnica e administrativa, assegurada com o apoio da SecretariaGeral da Presidência do Conselho de Ministros e coordenada pelo secretário executivo.
2 — Compete à assessoria o apoio às actividades do CNAP, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, expediente e arquivo.

Artigo 27.º Regimento

O CNAP elabora e aprova o seu próprio regimento, que deve ser publicado no Diário da República.

Artigo 28.º Encargos financeiros e instalações

1 — Os encargos com o funcionamento do CNAP são cobertos por dotação orçamental inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.
2 — Constituem, de entre outros, encargos de funcionamento do CNAP os seguintes:

a) Remuneração do presidente; b) Remuneração do secretário executivo; c) Senhas de presença; d) Aquisição de serviços, pareceres e assessoria técnica; e) Os que resultem do seu normal funcionamento e das actividades dos seus membros.

3 — As instalações necessárias ao funcionamento do CNAP serão asseguradas pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 29.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 30.º Entrada em funcionamento do CNAP

1 — O presidente do CNAP é designado pelo Conselho de Ministros no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.