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13 | II Série A - Número: 139 | 22 de Junho de 2009

Artigo 18.º Composição

O CNAP tem a seguinte composição:

a) Um presidente, designado pelo Conselho de Ministros; b) Um elemento designado pelo Ministro da Presidência; c) Três elementos designados pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto; d) Um elemento designado pela Confederação Portuguesa das Casas do Povo; e) Um elemento designado pela Confederação Musical Portuguesa; f) Um elemento designado pela Confederação Portuguesa de Folclore; g) Um elemento designado pela Associação Nacional de Teatro de Amadores; h) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios; i) Um elemento designado pela Associação Nacional de Freguesias; j) Um elemento representante das Associações Juvenis Locais; l) Um elemento das Organizações Não Governamentais de Direitos das Mulheres; m) Um elemento das Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA); n) Um elemento representante das associações de imigrantes; o) Um elemento da Associação Portuguesa de Deficientes.

Artigo 19.º Tomada de posse

1 — O presidente da CNAP toma posse perante o Primeiro-Ministro.
2 — Os restantes membros do CNAP tomam posse perante o seu presidente.

Artigo 20.º Duração do mandato

1 — Os membros do CNAP são designados por um período de três anos, renovável.
2 — O mandato dos membros do CNAP considera-se prorrogado, por prazo que não ultrapassará seis meses, até que seja comunicada por escrito a designação dos novos membros.

Artigo 21.º Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do CNAP são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

Artigo 22.º Inamovibilidade e perda de mandato

1 — Os membros do CNAP são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes:

a) Morte ou incapacidade física permanente; b) Renúncia ao mandato; c) Perda do mandato.

2 — Perdem o mandato os membros do CNAP que: