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11 | II Série A - Número: 139 | 22 de Junho de 2009

Artigo 7.º Utilização de equipamentos culturais, recreativos ou desportivos

Os equipamentos culturais, recreativos ou desportivos geridos pelas pessoas colectivas públicas são cedidos às associações referidas no n.º 1 do artigo 2.º e às suas estruturas representativas em condições particularmente favoráveis.

Artigo 8.º Apoio financeiro

1 — O Orçamento do Estado deve prever uma verba para apoio financeiro ao associativismo popular.
2 — Os critérios para atribuição desses apoios são regulamentados pelo Governo no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Capítulo III Declaração de interesse municipal

Artigo 9.º Associação de interesse municipal

1 — São associações de interesse municipal as que prossigam fins de interesse geral, cooperando com a administração local em termos de merecerem dos municípios a declaração de interesse público municipal.
2 — As associações que sejam pessoas colectivas de utilidade pública são também, sem necessidade de declaração nesse sentido, de interesse municipal.

Artigo 10.º Condições gerais da declaração de interesse municipal

As associações referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem ser declaradas de interesse municipal quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Desenvolverem a sua intervenção a favor da comunidade; b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei.

Artigo 11.º Momento da declaração de interesse municipal

1 — As associações só podem ser declaradas de interesse municipal ao fim de três anos de efectivo funcionamento.
2 — O prazo referido no número anterior pode ser dispensado quando se verifique alguma das seguintes condições relativamente à entidade requerente:

a) Desenvolver actividade de âmbito municipal; b) Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.

Artigo 12.º Competência para a declaração de interesse municipal

Compete à câmara municipal, com a faculdade de delegação no seu presidente, a declaração de reconhecimento de interesse municipal.