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7 | II Série A - Número: 139 | 22 de Junho de 2009

«Artigo 3.º (… )

1 — (… ) 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3 — (… )»

Artigo 8.º Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, e alterado pelas Leis n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e n.º 10/2009, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… )

2 — (… ) 3 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) As colectividades de cultura e recreio da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias; e) (anterior alínea d) f) (anterior alínea e) g) (anterior alínea f)

4 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… )

5 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… )