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5 | II Série A - Número: 139 | 22 de Junho de 2009

2 — (… )

Artigo 10.º (… )

(… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) Publicação gratuita no Diário da República do texto integral dos estatutos para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública.

Artigo 15.º Regulamentação

As normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente decreto-lei, designadamente os relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública, devem ser aprovadas por portaria do governo competente no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma.»

Artigo 5.º Apoio ao associativismo recreativo, cultural e desportivo

O disposto na Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, aplica-se, com as devidas adaptações, ao associativismo recreativo, cultural e desportivo.

Artigo 6.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (… )

1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, desportiva e recreativa.
2 — Excluem-se do disposto no número anterior as escolas de música e conservatórios do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado ou estejam em condições de celebrar contratos de associação com o Ministério da Educação, bem como as associações que se dediquem exclusivamente ao desporto e à cultura profissionais.

Artigo 4.º (… )

As candidaturas ao apoio devem ser dirigidas ao Director-Geral das Contribuições e Impostos que as devem remeter para análise e instrução às delegações regionais do Instituto Português das Artes do Espectáculo, tratando-se de actividades culturais e recreativas, ou do Instituto do Desporto, tratando-se de actividades desportivas.