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6 | II Série A - Número: 139 | 22 de Junho de 2009

Artigo 5.º (… )

Os organismos competentes de acordo com a actividade em causa concedem um subsídio em valor equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), pago e suportado pelas entidades referidas no artigo 2.º e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações:

a) Aquisição de bens utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, recreativa e desportiva; b) Aquisição de serviços indispensáveis para a realização da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; c) Realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias.

Artigo 9.º (… )

1 — Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação das aquisições de bens e serviços à actividade cultural, desportiva e recreativa prosseguida.
2 — A aferição da adequação referida no número anterior tem em conta, designadamente:

a) (… ) b) O número de participantes envolvidos em iniciativas anteriores; c) O currículo dos regentes, ensaiadores, professores, técnicos e dirigentes; d) (anterior alínea e) e) (anterior alínea f) f) (anterior alínea g) g) A avaliação da iniciativa por parte dos participantes e parceiros.

Artigo 10.º (… )

São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições que se mostrem desadequados à actividade cultural, desportiva ou recreativa prosseguida pela entidade beneficiária.

Artigo 12.º (… )

Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando:

a) A aquisição de bens e serviços e a realização de obras tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais; b) (… )»

Artigo 7.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: