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3 | II Série A - Número: 165 | 24 de Julho de 2009

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO DIA NACIONAL DE LUTA CONTRA A PARAMILOIDOSE, NO DIA 16 DE JUNHO, DATA DO FALECIMENTO DO PROFESSOR DOUTOR MÁRIO CORINO DA COSTA ANDRADE, QUE EM 1952 FOI O SEU PRIMEIRO DESCRITOR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a criação de um Dia Nacional de Luta Contra a Paramiloidose, no dia 16 de Junho, data do falecimento do primeiro descritor da doença, o Professor doutor Mário Corino da Costa Andrade.

Aprovada em 3 de Julho de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 400/X (2.ª) (ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTERNADAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Saúde em 29 de Abril de 2009, após aprovação na generalidade.
Na reunião da Comissão de Saúde, que teve lugar a 6 de Maio de 2009, foi constituído um grupo de trabalho para os trabalhos de especialidade relativamente a este projecto de lei, integrando os Deputados Paulo Pedroso (coordenador), Eugénia Alho, Sónia Fertuzinhos e Fátima Pimenta, do PS, Carlos Miranda e Regina Bastos, do PSD, Bernardino Soares, do PCP, Teresa Caeiro, do CDS-PP, e João Semedo, do BE.
O Grupo Parlamentar do PS, em 17 de Julho de 2009, apresentou as seguintes propostas de alteração:

Título do diploma: Em substituição de «Acompanhamento familiar de crianças e pessoas com deficiência Internadas» propõese «Acompanhamento familiar em internamento hospitalar»;

Artigo 1.º: Alteração de redacção, pela forma seguinte: «(») de crianças, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência, e (»)»

Artigo 2.º: No n.º 2, substituição de «14 anos» por «16 anos»; No n.º 3, aditamento do que a seguir se assinala, no final do texto:

«3 — (») qualquer retribuição e o internado ou seu representante legal deve ser informado desse direito no acto de admissão.»

Artigo 3.º: Na epígrafe, em vez de «pessoas dependentes» propõe-se «pessoas com deficiência ou em situação de dependência»; Alteração no princípio e final do n.º 1, a saber:

«1 — As pessoas deficientes ou em situação de dependência, (») ou impedimento destes ou por sua vontade, de pessoa por si designada.»