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8 | II Série A - Número: 165 | 24 de Julho de 2009

As medidas não devem ser unicamente destinadas às mães, mas às mães ou aos pais em alternativa. O CDS-PP está convencido de que um grande bloqueio, que leva à discriminação no local de trabalho, é pensarse que um filho é um «fardo» para a mãe e seu emprego e não para o pai.
Partimos igualmente da constatação de que há uma força social muito relevante que pode desempenhar um papel fundamental na assistência às crianças e que actualmente, em grande parte por ter também limitações de ordem laboral, muitas vezes não pode prestar esse auxílio: os avós.
Note-se que os avós vivem hoje mais anos, sendo frequente a convivência das três gerações.
Para isto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe uma certa equiparação dos avós no gozo de direitos actualmente previstos apenas para os pais. Não se trata de recuar na protecção da maternidade e da paternidade; trata-se, sim, de dar mais escolhas aos pais e permitir um envolvimento dos avós, porventura mais disponíveis para suspenderem ou reduzirem a sua actividade profissional.
Enquanto actualmente a lei só considera pai e mãe como potenciais prestadores de cuidados aos filhos, passará a considerar que os avós poderão prestar esse apoio, em alternativa aos pais e mediante decisão conjunta. Potencialmente, mais quatro pessoas poderão ter condições mais favoráveis para ajudar na tarefa de cuidar das crianças.
Assim, nos termos legais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentem o seguinte projecto de lei;

Artigo 1.º

São alterados os artigos 41.º e 49.º da Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 41.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Findo o prazo da licença previsto no n.º 2, o pai tem ainda direito a uma licença de 30 dias consecutivos.
6 — A licença prevista no número anterior pode ser gozada pela mãe, por período de duração igual àquele a que o pai teria direito, ou ao remanescente daquele período caso este tenha gozado alguns dias de licença, desde que conste de decisão conjunta dos pais.

Artigo 49.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Aos 30 dias previstos no n.º 1 acrescem dois dias por cada filho, adoptado ou enteado, além do primeiro.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)«